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O Verão foi excepcional na maior parte do tempo – sol, calor e mar com água quente. Fato atribuído às mudanças nas correntes do Atlântico, o que, aparentemente, evitou, por um tempo, que ocorressem as tradicionais chuvas de verão. Não evitou, contudo, as tradicionais “águas de março” - chuvas torrenciais muito concentradas que causam tragédias e desabamentos que derrubam casas de pobres (a maioria) mas também de alguns poderosos (obviamente minoria).
Assim como o Verão, decidi passar esses últimos meses de forma tranqüila e, dento do possível, em paz, sem perturbá-los com minhas mensagens. Contudo, como na natureza com as “águas de março”, fui impelido por uma força maior a retomar a nossa saudável corrente de discussão. Preferiria ter continuado em paz, mas vamos lá.
Venho acompanhando com curiosidade a movimentação no Pólo de Volta Redonda após o aparente pedido de demissão do seu Diretor nomeado “pro tempore”. Crise anunciada, resultado de um movimento político amador baseado numa “aliança” artificial entre as Direções pouco representativas das Escolas de Engenharia de Volta Redonda e de Niterói. Os operadores dessa lambança política dificilmente serão respeitados pelos seus pares. Também estou acompanhando a novela do edital da consulta para Reitor na UFF. Não faço parte da Fundação Cacique Cobra Coral, mas prevejo que as águas de março já chegaram a UFF e que o volume das águas vai crescer, dependendo das ações e movimentos de alguns indivíduos (uma espécie de “dança da chuva” da política).
Enquanto isso, aguardo as eleições para as Direções dos pólos e unidades do interior. É no mínimo curioso, que TODOS os conselheiros do CUV falem de democracia e se preocupem muitíssimo com a lisura do processo de consulta para Reitor, mas não se manifestem em relação às eleições para as Direções dos pólos.
Encaminhamos em anexo, a documentação para conhecimento e resposta.
Sendo o que tínhamos a expor, colocamo-nos a sua disposição para qualquer esclarecimento.
Atenciosamente,
Adriana Igon Weska
Diretora de Desenvolvimento
da Rede de IFES
xxxxxxxxx
Esse processo tramitou na UFF desde primeiro de novembro de 2009 e, gentilmente, fui participado de sua existência em 23 de fevereiro último. Nele já havia uma manifestação da Procuradoria Federal Junto à Universidade Federal Fluminense em relação à dois assuntos: (1) A legalidade da nomeação do atual Diretor da escola de Engenharia (Nota Técnica AGU/PF/UFF/No 698/2009 – MFST) e (2) a legalidade da nomeação de Diretores de pólos no interior. Para os procuradores que emitiram os pareceres, essas nomeações seriam legais.
Sempre manifesto minhas críticas de forma pública e olhando os meus adversários de frente. Portanto, como sempre, obstinado, li e estudei cuidadosamente a argumentação apresentada pela PROGER. Também li e reli toda a legislação mencionada. Lamento, mas meu entendimento das mesmas leis apontadas foi exatamente o contrário ao da PROGER. Por discordar profundamente, mas respeitosamente, dos pareceres exarados, encaminhei à Diretoria de Desenvolvimento do da Rede de IFES, como parte do processo, algumas observações. Ao acusar conhecimento do processo escrevi o seguinte:
“Prezados senhores, encaminho minhas observações em anexo (16 páginas rubricada e numeradas manualmente de 49 a 64). Peço que elas sejam anexadas ao processo e que este seja encaminhado completo para a Diretoria de Desenvolvimento da Rede de IFES do MEC, para conhecimento”.
O teor completo dessas 16 páginas está apresentado a seguir. Aos que tiverem paciência, recomendo a leitura atenta do que está escrito.
Saudações Universitárias,
Heraldo
Resposta ao MEC
Prezados senhores, encaminho minhas observações em anexo (16 páginas rubricada e numeradas manualmente de 49 a 64). Peço que elas sejam anexadas ao processo e que este seja encaminhado completo para a Diretoria de Desenvolvimento da Rede de IFES do MEC, para conhecimento.
Atenciosamente,
Heraldo Silva da Costa Mattos
Professor Titular
Departamento de Engenharia Mecânica
Matrícula SIAPE 1080148
xxxxx
Em 23/02/2010 me foi encaminhado o Processo 23069.056118/2009-40, cujo assunto é: NOMEAÇÃO DE DIRETORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE. Pelo que entendi, esse processo foi encaminhado originalmente à UFF em 09/11/2009 pela Diretoria de Desenvolvimento da Rede de IFES do MEC (Ofício no 10032/09.MEC/SESU/DIFES em função de um denuncia pública encaminhada por mim à esse Ministério, após troca de mensagens com os seus representantes.
Nesse atual processo foi anexada manifestação da Procuradoria Federal Junto à Universidade Federal Fluminense em relação à dois assuntos: (1) A legalidade da nomeação do atual Diretor da escola de Engenharia (Nota Técnica AGU/PF/UFF/No 698/2009 – MFST) e (2) a legalidade da nomeação de Diretores de pólos no interior. Para os procuradores que emitiram os pareceres, não haveria dúvida quanto à legalidade dessas nomeações.
Contudo, como sempre, obstinado, li e estudei cuidadosamente a argumentação apresentada pela PROGER. Também li e reli toda a legislação mencionada. Lamento, mas meu entendimento das mesmas leis apontadas foi exatamente o contrário ao da PROGER. Por discordar profundamente, mas respeitosamente, dos pareceres exarados, encaminho à Diretoria de Desenvolvimento do da Rede de IFES algumas observações.
Imagino que discordar do parecer de um Procurador possa parecer desrespeito, dado o imaginário de infalibilidade dessa competente instância jurídica. Não foi (e nem é) minha intenção. Apresento a seguir, para os que tiverem força de vontade para ler, os meus modestos argumentos.
I. UM BREVE HISTÓRICO
Em 25 de maio de 2009, o Diretor da Escola de Engenharia encaminhou uma mensagem pública tocando nesse assunto (cópia em anexo). Fiquei curioso e consultei o Dr. Jonas de Jesus Ribeiro, Procurador Geral da UFF que me respondeu, de forma muito atenciosa, o seguinte, através de e-mail:
“Prezado Heraldo,
Eu respondi ao primeiro e -mail. Vou verificar o que houve, pois não consta da minha caixa de mensagens enviadas..
Contudo, esclareço que o processo eleitoral é um ato complexo, composto de diversas fases (do edital até a nomeação), e, se a primeira fase teve início sob a égide de uma determinada norma - e é o que está parecendo ter ocorrido - deve ser concluído com base na mesma norma, não importando se ocorreu alteração no curso do processo. A nova norma deveria ser utilizada no caso de ter sido anulado ou cancelado o primeiro processo eleitoral, mas não ocorreu tal hipótese.
Conclusivamente, se a eleição do Prof. Hermano teve início sob a égide de uma norma, a sua nomeação está correta, não devendo ser questionada.
Atualmente, o docente que queira concorrer para o Cargo de Reitor ou para o Cargo de Diretor de Unidade deve possuir o título de Doutor ou integrar a classe de Associado ou de Titular. A exigência de ser Associado IV não prevalece, pois em razão da data em que foi promulgada a Lei e da periodicidade da progressão dentro da Classe, nós não temos Associado IV.”
Ao estudar a legislação, discordei profundamente da argumentação apresentada – a de que a lei do tempo regeria o ato - a qual foi mudada, posteriormente no parecer apresentado nesse processo (Nota Técnica AGU/PF/UFF/No 698/2009 – MFST), devido ao fato de TODO o processo ter se iniciado após a publicação do Decreto Nº 6.264, de 22 de novembro de 2007.
Também creio ser mal fundamentado o parecer exarado na Nota Técnica AGU/PF/UFF/No 733/2009 – MFST, referente a nomeação pro tempore de Diretores de Unidades Isso me motivou a questionar fatos que julgo ser importantes, uma vez que a necessária Autonomia Universitária não pode ser maior do que as leis do País.
II. OBSERVAÇÕES SOBRE O PARECER DA PROGER SOBRE A NOMEAÇÃO DO PROFESSOR HERMANO (Nota Técnica AGU/PF/UFF/No 698/2009 – MFST - Pags. 38 a 44 do Processo).
Recentemente, foi votado no CUV o processo 23069.054235/2009-79 cujo objeto seria a análise da legalidade da nomeação do Professor Hermano Oliveira Cavalcanti, atual Diretor da Escola de Engenharia. Basicamente eram solicitadas nesse processo duas questões, AS MESMAS ENCAMINHADAS AO MEC, crendo que seriam o melhor compromisso entre o cumprimento da lei e o respeito à Autonomia Universitária:
(1) A ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO PROFESSOR HERMANO OLIVEIRA CAVALCANTI PARA O CARGO DE DIRETOR DA ESCOLA DE ENGENHARIA, POR CONTRARIAR O DECRETO NO 1.916 DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DE 23 DE MAIO DE 1996 E DO DECRETO Nº 6.264, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.
(2) A NOMEAÇÃO DE PELO REITOR DE UM DIRETOR “PRO-TEMPORE”, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7o DO DECRETO Nº 6.264, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007, COM A RESPONSABILIDADE DE REALIZAR, NUM PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS, UMA NOVA CONSULTA, COM EDITAL AJUSTADO AO QUE ESTABELECE O DECRETO.
Encaminhado por pedido do CUV à PROGER, essa manifestou-se pelo indeferimento do mesmo. Os conselheiros do CUV, que certamente leram atentamente todas as leis e decretos citados, decidiram acompanhar o parecer da PROGER.
li e estudei cuidadosamente a argumentação apresentada. Também li e reli toda a legislação mencionada. Meu entendimento das mesmas leis apontadas foi exatamente o contrário ao da PROGER. Apresento a seguir, para os que tiverem força de vontade para ler, os meus modestos argumentos.
II.1 AS CONVERGÊNCIAS
Inicialmente vou enfatizar o que houve de concordância de interpretações entre a PROGER e eu diante do Decreto no 1.916 da Presidência da República, de 23 de maio de 1996 e do Decreto nº 6.264, de 22 de novembro de 2007:
1) O Diretor e o Vice-Diretor de unidade universitária serão nomeados pelo Reitor, observados, para a escolha no âmbito da unidade, os mesmos procedimentos e critérios usados para Reitor e Vice-Reitor. Portanto, a Legislação que rege a nomeação de Diretor de Unidade e seu Vice pelo Reitor, é idêntica a legislação válida para Reitor e Vice-Reitor
2) Somente poderão compor as listas tríplices docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular ou de Professor Associado 4, ou que sejam portadores do título de doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado.
O atual Diretor nomeado da Escola de Engenharia da Universidade Federal Fluminense, não possui o Título de Doutor e nem faz parte da classe de Associado ou de Titular. A nomeação, feita pelo Reitor da UFF, foi em 12 de janeiro de 2008. Portanto, após a publicação do Decreto nº 6.264, de 22 de novembro de 2007.
Quando consultei a PROGER sobre o assunto, o primeiro parecer (sempre favorável à nomeação do professor) me foi passado informalmente por e-mail (em anexo) . Basicamente se baseava no argumento “da lei do tempo reger o ato”. Isso é, caso o processo houvesse iniciado sob a égide de uma lei, uma lei posterior não poderia alterá-lo. Contudo, mesmo com a minha limitada capacidade de raciocínio jurídico, mostrei objetivamente que esse raciocínio não se poderia ser aplicado no caso. Bastava analisar o cronograma dos eventos:
- Decreto 6264 publicado no dia 22 de novembro de 2007;
- Edital da consulta eleitoral publicado no BS 197/2007 de 06 de dezembro 2007 (14 dias após a publicação do Decreto);
- Consulta eleitoral entre os dias 12 e 13 de dezembro de 2007 (20 dias após a publicação do Decreto);
- Nomeação em 12 de janeiro de 2008 (49 dias após a publicação do Decreto);
II.2 – AS DIVERGÊNCIAS
O parecer formal emitido pela PROGER (Nota Técnica AGU/PF/UFF/No 698/2009 – MFST) em relação ao processo encaminhado por mim ao CUV, já não segue a linha “da lei do tempo reger o ato”. Tem uma base aparentemente muito mais sólida, que é a Lei Nº 11.507, de 20 de julho de 2007 e a lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.
“Art. 17. Aos atuais ocupantes dos cargos de reitor e vice-reitor de universidades federais, bem como de diretor e vice-diretor de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior, aplicam-se, para fins de inclusão na lista tríplice objetivando a recondução, a estrutura da Carreira de Magistério Superior e os requisitos legais vigentes à época em que foram nomeados para o mandato em curso. (Redação dada pela Lei 11.784, de 2008).”
Parágrafo único. Na primeira eleição após o início da vigência desta Lei, poderão concorrer à inclusão na lista tríplice, para efeito de nomeação para os cargos de reitor e vice-reitor, bem como de diretor e vice-diretor, além dos doutores, os professores posicionados nos 2 (dois) níveis mais elevados, dentre os efetivamente ocupados, do Plano de Carreira vigente na respectiva instituição. (Redação dada pela Lei 11.784, de 2008)”Encerra a argumentação dizendo que ”Com a exoneração do Professor EMMANUEL PAIVA DE ANDRADE do cargo de Diretor de Unidade, haja vista a sua então recém escolha para o cargo de Vice-Reitor da UFF, coube ao professor HERMANO JOSÉ OLIVEIRA CAVALCANTI – frise-se, por dever legal – exercer as atribuições do cargo de Diretor da Mencionada Escola”.
Pela interpretação da PROGER, o professor Hermano seria o Diretor em exercício que estaria sendo reconduzido. Portanto, pelo Art. 17 da lei 11. 507 acima, valeriam “os requisitos legais vigentes à época em que foi nomeado para o mandato em curso”. Ou seja, ele estaria dispensado do diploma de Doutorado.
Aparentemente a argumentação seria perfeita. Mas há uma falha gritante que desmonta esse parecer aparentemente tão bem elaborado. Meu contra-argumento é baseado no que estabelece a
Nota Técnica 448/2009 da Coordenação Geral de Legislação e Normas da Educação do Ministério da Educação. Tentarei, humildemente, e de forma bastante didática, mostrar que o raciocínio da PROGER não se sustenta.
A Nota Técnica 448/2009 esclarece que:
“II.4 – Vacância do cargo de Reitor (Diretor). Reitor (Diretor) pro tempore
26. Segundo o art. 33 da Lei no8.112/90, a vacância do cargo público decorrerá de (i) exoneração; (ii) demissão; (iii) promoção; (iv) readaptação; (v) aposentadoria; (vi) posse em outro cargo inacumulável; e (vii) falecimento.
27. No caso de vacância do cargo de Reitor (Diretor), tal qual disciplinado pela legislação administrativa, assume o cargo seu substituto, geralmente o Vice-Reitor (Vice-Diretor) da Instituição. Esse permanecerá no exercício da reitoria (unidade) por período determinado, o que decorre da própria redação do art. 6o do Decreto no 1.916/2006, segundo o qual, configurada a vacância do cargo de Reitor (Diretor), a listra tríplice para o cargo de Reitor a que se referem o caput e os §§1o, 2o, 3o e 4o do art. 1o do Decreto será organizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da vaga e o mandato do Reitor (Diretor) que vier a ser nomeado será de quatro anos.
28. Logo, insubsistente entendimento que conclua que, no caso de vacância do cargo de reitor (Diretor), o Vice-Reitor (Vice-Diretor) assumiria o exercício do cargo para completar o mandato, já que a nomeação de Reitor (Diretor) é ato de competência legal do Presidente da República (Reitor), por determinação legal, sendo que qualquer disposição estatutária que contrarie tal competência, ainda que aprovada pelo poder público é nula. “
Portanto, no caso de vacância (houve exoneração do professor Emmanuel), deveria ter havido uma nova consulta e, conseqüente, nomeação do novo Diretor. A única exceção (polêmica, mas legal) prevista pelo art. 7o do Decreto no 1.196/96, seria o caso de nomeação de Diretor pro tempore.
A que eu saiba, não houve portaria indicando formalmente o professor Hermano como Diretor pro tempore. Façamos de conta que houve essa nomeação. Mais uma vez retorno à nota técnica 448/2009, que esclarece no seu art. 33:
“33. Ressalte-se que o Reitor (Diretor) pro tempore pode integrar a listra tríplice e, sendo nomeado Reitor (Diretor), não está configurada a recondução, mas sim a nomeação para o primeiro mandato de quarto anos.”Portanto, das duas, uma:
i) O professor Hermano foi substituto pro tempore do professor Emmanuel. Pelo art. 33 da nota técnica do MEC, o atual mandato seria o seu primeiro mandato e não uma recondução. Conseqüentemente, o art .174 da Lei 111.784 não se aplica. Logo, sua nomeação é claramente ilegal, pois contraria o que estabelece o decreto 6264.
ii) Caso o CUV ainda queira ignorar o que para mim é a obviedade legal e considerar o atual mandato do professor Hermano legítimo (uma recondução), a decisão do egrégio conselho claramente impede um eventual projeto de reeleição do professor (ouvi vagamente um boato sobre essa intenção), pois a legalidade de sua nomeação atual, baseada nos argumentos da PROGER, só seria minimamente defensável caso esse fosse o seu segundo (e último) mandato.
III. OBSERVAÇÕES SOBRE O PARECER DA PROGER REFERNTE À NOMEAÇÃO DE DIRETORES DE UNIDADE (Nota Técnica AGU/PF/UFF/No 733/2009 – MFST).
Na realidade esse parecer deveria ter sido anexado ao processo 23069.055849/2009-78, encaminhado ao Conselho Universitário da UFF em 03 de novembro de 2009, e cujo objeto era a solicitação de convocação de consulta eleitoral para as direções dos pólos universitários e unidades isoladas do interior.
Ao Conselho Universitário
Universidade Federal Fluminense
Referência: Solicitação de convocação de consulta eleitoral para as direções dos pólos universitários e unidades isoladas do interior.
Prezados membros do Conselho Universitário:
III.1) Venho solicitar a esse egrégio Conselho que, no uso de suas atribuições, decida:
(1) A CONVOCAÇÃO DE CONSULTA ELEITORAL PARA A DIREÇÃO DE TODOS OS PÓLOS E UNIDADES ISOLADAS DA UFF
(2) A IMEDIATA ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO “PRO TEMPORE” DE TODOS OS DIRETORES QUE NÃO TENHAM A TITULAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PELO § 1° DO ART. 1O DO DECRETO NO 1.916 DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 6.264, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007)
III.2) Alguns fatos:
O Art. 7 do Decreto nº 1.916, de 23 de maio de 1996, o qual regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior: estabelece que:
“Art. 7º: O Presidente da República designará pro tempore o Reitor ou o Vice-Reitor de universidade e o Diretor ou o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior QUANDO, POR QUALQUER MOTIVO, ESTIVEREM VAGOS OS CARGOS RESPECTIVOS E NÃO HOUVER CONDIÇÕES PARA PROVIMENTO REGULAR IMEDIATO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A DESIGNAÇÃO DE DIRIGENTE PRO TEMPORE CABERÁ AO REITOR QUANDO SE TRATAR DE DIRETOR OU VICE-DIRETOR DE UNIDADE UNIVERSITÁRIA.”
Portanto, a designação pro tempore se dará somente naqueles casos em que não haja condições para provimento regular imediato. A totalidade dos diretores dos pólos e muitos de unidades no interior foi nomeada pro tempore sem que haja NENHUM motivo que impeça esse provimento regular imediato.
O caso mais evidente é o do Pólo de Volta Redonda, o qual abriga departamentos com cursos (graduação e pós-graduação) que funcionam há décadas.
Um argumento recorrente (e equivocado) para justificar a “falta de condições para o provimento regular mediato” em pólos ainda “jovens” é que a maioria dos docentes nestes pólos ainda estaria em estágio probatório.
Realmente, o parágrafo único do Art. 24 do Regimento Geral das Consultas Eleitorais diz que “É inelegível em qualquer consulta o professor em estágio probatório”. Contudo, o § 3o do Art. 20 da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da união, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece que:
“§ 3o O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODERÁ EXERCER QUAISQUER CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO NO ÓRGÃO OU ENTIDADE DE LOTAÇÃO (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)”
Portanto, o RGCE da UFF proíbe o que a lei 9.527 permite.
Esse parágrafo terceiro da lei 8.112 foi mudado em 1997, através da lei 9.527, e muita gente não sabe disso. Não creio que uma lei menor (o RGCE da UFF) possa ser mais forte do que uma lei maior (a Lei 9527).
Informo ainda que o RGCE foi aprovado através da Resolução 104/97 do CUV em 3 de dezembro de 1997. A lei 9.527 foi publicada em 10 de dezembro de 1997, 7 dias após a aprovação do RGCE.
PORTANTO, A INELEGIBILIDADE DE DOCENTES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO EM CONSULTAS ELEITORAIS, INCLUÍDA NO RGCE DA UFF, FOI TECNICAMENTE CORRETA POR APENAS 7 DIAS (de 3 de dezembro de 1997 até 10 de dezembro de 1997).
O argumento mais usado para justificar a exigência do RGCE seria o de que o servidor público em estágio probatório nomeado para cargo de direção teria um mandato e, caso fosse reprovado no estágio, não precisaria abandonar o cargo. ERRADO. Se o nomeado para cargo de Direção for reprovado no estágio probatório, ele será demitido e, por conseguinte, se dá automaticamente a vacância do cargo prevista no Art. 33 da lei 8.112/90.
Segundo o Art 33 da lei 8.112/90, a vacância do cargo público decorrerá de (i) exoneração; (ii) DEMISSÃO; (iii) promoção; (iv) readaptação; (v) aposentadoria; (vi) posse em cargo inacumulável; e (vii) falecimento.
Após a vacância, uma nova consulta e nomeação devem ser feitas em até 60 dias, segundo o Art. 6o do decreto 1.916 -
"nos casos de vacância dos cargos de Diretor ou Vice-Diretor de unidade universitária, as listas a que se referem o caput e os §§ 1°, 2o, 3° e 4o do art. 1°, serão organizadas no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão de quatro anos. (Ver também o Decreto nº 4.877, de 2003) " .
Resumindo:
1) A lei permite claramente que servidores públicos em estágio probatório sejam nomeados para cargos de direção;
2) Caso esse servidor seja reprovado no estágio probatório se dá automaticamente a vacância do cargo ocupado por ele;
3) O RGCE não pode ter força maior do que a lei.
Deixo essas informações para avaliação dos conselheiros. Respeito e entendo as intenções dos conselheiros do CUV quando estabeleceram essa condição no RGCE. Certamente, quando essa legislação foi feita, não havia a menor idéia do festival de nomeações pro tempore que aconteceria sob a justificativa da interiorização da UFF. Peço aos conselheiros de hoje que reflitam. Além de uma legalidade muitíssimo questionável, esse parágrafo único hoje no RGCE, de fato, impede que a comunidade universitária nos pólos manifeste livremente os seus desejos e intenções mais legítimos. Portanto, do ponto de vista da Democracia Universitária, é, sem sombra de dúvidas, uma legislação caduca, inoportuna e equivocada.
Mesmo no caso dos conselheiros do CUV se recusarem a concordar com a minha interpretação das leis, lembro aqui o Art. 3o do Decreto 1.916:
“Art. 3º - Quando a universidade, o estabelecimento isolado de ensino superior ou a unidade universitária não contar com número suficiente de docentes de que trata o § 1º do art. 1º (docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular ou de Professor Associado 4, ou que sejam portadores do título de doutor) para a composição das listas tríplices, ESTAS SERÃO COMPLETADAS COM DOCENTES DE OUTRAS INSTITUIÇÕES OU UNIDADES QUE PREENCHAM OS REQUISITOS LEGAIS.”
Portanto, nada justifica a inexistência de consulta e, mais grave, a nomeação de diretores sem a titulação exigida por lei, como é o caso de Nova Friburgo e da Escola de Engenharia.
Saudações Universitárias.
Heraldo Silva da Costa Mattos