terça-feira, 22 de dezembro de 2009

ASSIM É SE LHE PARECE

Soneto de Natal (Machado de Assis)
"Mudaria o Natal ou mudei eu?"


Oi Pessoal, para fechar o ano, encaminho dois textos bastante distintos em seus assuntos.


DURA LEX SED LEX 2

Recentemente, foi votado no CUV o processo 23069.054235/2009-79 cujo objeto seria a análise da legalidade da nomeação do Professor Hermano Oliveira Cavalcanti, atual Diretor da Escola de Engenharia. Basicamente eram solicitadas nesse processo duas questões, crendo que seriam o melhor compromisso entre o cumprimento da lei e o respeito à Autonomia Universitária:

(1) A ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO PROFESSOR HERMANO OLIVEIRA CAVALCANTI PARA O CARGO DE DIRETOR DA ESCOLA DE ENGENHARIA, POR CONTRARIAR O DECRETO NO 1.916 DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DE 23 DE MAIO DE 1996 E DO DECRETO Nº 6.264, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.

(2) A NOMEAÇÃO DE PELO REITOR DE UM DIRETOR “PRO-TEMPORE”, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7o DO DECRETO Nº 6.264, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007, COM A RESPONSABILIDADE DE REALIZAR, NUM PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS, UMA NOVA CONSULTA, COM EDITAL AJUSTADO AO QUE ESTABELECE O DECRETO.

Encaminhado por pedido do CUV à PROGER, essa manifestou-se pelo indeferimento do mesmo. Os conselheiros do CUV, que certamente leram atentamente todas as leis e decretos citados, decidiram acompanhar o parecer da PROGER.

Reconheço que sou uma pessoa limitada e que tenho dificuldade de entender os complexos termos jurídicos. Contudo, como sempre, obstinado, li e estudei cuidadosamente a argumentação apresentada. Também li e reli toda a legislação mencionada. Acho que devo procuram um bom professor de português, pois meu entendimento das mesmas leis apontadas foi exatamente o contrário ao da PROGER

Imagino que discordar do parecer do um Procurador possa parecer desrespeito, dado o imaginário de infalibilidade dessa competente instância jurídica. Não foi (e nem é) minha intenção. Apresento a seguir, para os que tiverem força de vontade para ler, os meus modestos argumentos.

I. AS CONVERGÊNCIAS

Inicialmente vou enfatizar o que houve de concordância de interpretações entre a PROGER e eu diante do Decreto no 1.916 da Presidência da República, de 23 de maio de 1996 e do Decreto nº 6.264, de 22 de novembro de 2007:

1) O Diretor e o Vice-Diretor de unidade universitária serão nomeados pelo Reitor, observados, para a escolha no âmbito da unidade, os mesmos procedimentos e critérios usados para Reitor e Vice-Reitor. Portanto, a Legislação que rege a nomeação de Diretor de Unidade e seu Vice pelo Reitor, é idêntica a legislação válida para Reitor e Vice-Reitor

2) Somente poderão compor as listas tríplices docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular ou de Professor Associado 4, ou que sejam portadores do título de doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado.


O atual Diretor nomeado da Escola de Engenharia da Universidade Federal Fluminense, não possui o Título de Doutor e nem faz parte da classe de Associado ou de Titular. A nomeação, feita pelo Reitor da UFF, foi em 12 de janeiro de 2008. Portanto, após a publicação do Decreto nº 6.264, de 22 de novembro de 2007.

Quando consultei a PROGER sobre o assunto, o primeiro parecer (sempre favorável à nomeação do professor) me foi passado informalmente. Basicamente se baseava no argumento “da lei do tempo reger o ato”. Isso é, caso o processo houvesse sido iniciado sob a égide de uma lei, uma lei posterior não poderia alterá-lo. Contudo, mesmo com a minha limitadíssima capacidade de raciocínio jurídico, mostrei objetivamente que esse raciocínio não se poderia ser aplicado no caso. Bastava analisar o cronograma dos eventos:

- Decreto 6264 publicado no dia 22 de novembro de 2007;

- Edital da consulta eleitoral publicado no BS 197/2007 de 06 de dezembro 2007 (14 dias após a publicação do Decreto);

- Consulta eleitoral entre os dias 12 e 13 de dezembro de 2007 (20 dias após a publicação do Decreto);

- Nomeação em 12 de janeiro de 2008 (49 dias após a publicação do Decreto);


II – AS DIVERGÊNCIAS

O parecer formal emitido pela PROGER (Nota Técnica AGU/PF/UFF/No 698/2009 – MFST) em relação ao processo encaminhado por mim ao CUV, já não segue a linha “da lei do tempo reger o ato”. Tem uma base aparentemente muito mais sólida que é a Lei Nº 11.507, de 20 de julho de 2007 e a lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

“Art. 17. Aos atuais ocupantes dos cargos de reitor e vice-reitor de universidades federais, bem como de diretor e vice-diretor de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior, aplicam-se, para fins de inclusão na lista tríplice objetivando a recondução, a estrutura da Carreira de Magistério Superior e os requisitos legais vigentes à época em que foram nomeados para o mandato em curso. (Redação dada pela Lei 11.784, de 2008)".

Parágrafo único. Na primeira eleição após o início da vigência desta Lei, poderão concorrer à inclusão na lista tríplice, para efeito de nomeação para os cargos de reitor e vice-reitor, bem como de diretor e vice-diretor, além dos doutores, os professores posicionados nos 2 (dois) níveis mais elevados, dentre os efetivamente ocupados, do Plano de Carreira vigente na respectiva instituição. (Redação dada pela Lei 11.784, de 2008)”

Encerra a argumentação dizendo que ”Com a exoneração do Professor EMMANUEL PAIVA DE ANDRADE do cargo de Diretor de Unidade, haja vista a sua então recém escolha para o cargo de Vice-Reitor da UFF, coube ao professor HERMANO JOSÉ OLIVEIRA CAVALCANTI – frise-se, por dever legal – exercer as atribuições do cargo de Diretor da Mencionada Escola”.

Pela interpretação da PROGER, o professor Hermano seria o Diretor em exercício que estaria sendo reconduzido. Portanto, pelo Art. 17 da lei 11. 507 acima, valeriam “os requisitos legais vigentes à época em que foi nomeado para o mandato em curso”. Ou seja, ele estaria dispensado do diploma de Doutorado.

Touché, pensou a maioria. A argumentação seria perfeita.

DISCORDO. Na minha ignorância das leis, ouso discordar de tão douto parecer. Meu contra-argumento é baseado no que estabelece a Nota Técnica 448/2009 da Coordenação Geral de Legislação e Normas da Educação do Ministério da Educação. Tentarei, humildemente, e de forma bastante didática, mostrar que o raciocínio da PROGER não se sustenta.

A Nota Técnica 448/2009 esclarece que:

II.4 – Vacância do cargo de Reitor (Diretor). Reitor (Diretor) pro tempore

26. Segundo o art. 33 da Lei no8.112/90, a vacância do cargo público decorrerá de (i) exoneração; (ii) demissão; (iii) promoção; (iv) readaptação; (v) aposentadoria; (vi) posse em outro cargo inacumulável; e (vii) falecimento.

27. No caso de vacância do cargo de Reitor (Diretor), tal qual disciplinado pela legislação administrativa, assume o cargo seu substituto, geralmente o Vice-Reitor (Vice-Diretor) da Instituição. Esse permanecerá no exercício da reitoria (unidade) por período determinado, o que decorre da própria redação do art. 6o do Decreto no 1.916/2006, segundo o qual, configurada a vacância do cargo de Reitor (Diretor), a listra tríplice para o cargo de Reitor a que se referem o caput e os §§1o, 2o, 3o e 4o do art. 1o do Decreto será organizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da vaga e o mandato do Reitor (Diretor) que vier a ser nomeado será de quatro anos.

28. Logo, insubsistente entendimento que conclua que, no caso de vacância do cargo de reitor (Diretor), o Vice-Reitor (Vice-Diretor) assumiria o exercício do cargo para completar o mandato, já que a nomeação de Reitor (Diretor) é ato de competência legal do Presidente da República (Reitor), por determinação legal, sendo que qualquer disposição estatutária que contrarie tal competência, ainda que aprovada pelo poder público é nula. “


Portanto, no caso de vacância (houve exoneração do professor Emmanuel), deveria ter havido uma nova consulta e, conseqüente, nomeação do novo Diretor. A única exceção (polêmica, mas legal) prevista pelo art. 7o do Decreto no 1.196/96, seria o caso de nomeação de Diretor pro tempore.

A que eu saiba, não houve portaria indicando formalmente o professor Hermano como Diretor pro tempore. Façamos de conta que houve essa nomeação. Mais uma vez retorno à nota técnica 448/2009, que esclarece no seu art. 33:

“33. Ressalte-se que o Reitor (Diretor) pro tempore pode integrar a listra tríplice e, sendo nomeado Reitor (Diretor), não está configurada a recondução, mas sim a nomeação para o primeiro mandato de quarto anos.”

PORTANTO, DAS DUAS UMA:

i) O professor Hermano substituiu pro tempore o professor Emmanuel.
Pelo art. 33 da nota técnica do MEC, o atual mandato seria o seu primeiro mandato e, conseqüentemente, o art .174 da Lei 111.784 não se aplica. Logo, sua nomeação é claramente ilegal, pois contraria o que estabelece o decreto 6264.

ii) Caso o CUV ainda queira ignorar o que para mim é a obviedade legal e considerar o atual mandato do professor Hermano legítimo (uma recondução), a decisão do egrégio conselho claramente impede um eventual projeto de reeleição do professor (ouvi vagamente um boato sobre essa intenção), pois a legalidade de sua nomeação atual, baseada nos argumentos da PROGER, só é defensável caso esse seja o seu segundo (e último) mandato.
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O PISCINÃO DE BOA VIAGEM

Já faz algum tempo, prometi falar sobre o “Piscinão de Boa Viagem”. A correria da vida não havia me permitido retomar a esse assunto até agora. A seguinte notícia foi dada no jornal “O GLOBO” de 20 de dezembro de 2009:

“PISCINÃO: O governo do estado tem 30 dias para reabrir o piscinão de São Gonçalo, conforme decisão do juiz Federal Willian Douglas em ação do Ministério Público. Desde 2007, o Parque da Praia das Pedrinhas funcionou poucas vezes, depois que surgiu um impasse entre a Serla e a prefeitura do município sobre quem cuidaria da administração da área.”

Porque estou falando sobre esse assunto? Durante algum tempo, olhei, intrigado, um enorme buraco sendo feito no terreno da UFF em frente ao mar (campus da Praia Vermelha no Bairro de Boa Viagem). Cheguei a uma possível conclusão - Como a assistência estudantil está na moda, e há a necessidade de se resolver essa questão do piscinão de São Gonçalo, a UFF poderia estar preparando como alternativa o “Piscinão de Boa Viagem” – espaço de convívio para alunos, professores, funcionários e, porque não, todo o povão que mora no entorno da região. Em anexo, uma foto da obra em avançado estágio de construção. Basta esperar mais algumas chuvas de verão e teremos um saudável local para confraternizarmos em alegre harmonia com os mosquitos Aedes egipt. Alegria. Alegria.


Saudações Acadêmicas,
Heraldo


PS: Ano que vem retomaremos a nossa saudável corrente de discussão com o tema “5 anos em 50”.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

NÃO HÁ VENTO FAVORÁVEL PARA QUEM NÃO SABE PARA ONDE SE DIRIGE

"O poeta é um fingidor.
Finge tão completamente
Que chega a fingir que é dor
A dor que deveras sente.”

AUTOPSICOGRAFIA - Fernando Pessoa


Oi Pessoal,

Muitos ainda me perguntam por que eu estou adotando um estilo eventualmente hermético e metafórico em algumas das minhas mensagens, parecendo os filmes antigos do Carlos Saura – difíceis de entender devido a uma linguagem muito cifrada. Eu já expliquei - meus motivos são parecidos com os dele, é claro.

Recebi uma mensagem do Daniel Nunes, graduando no curso de História e membro do Conselho Universitário da UFF, a qual reproduzo em seguida. Apesar de eu não ter mencionado a UFF na mensagem anterior (“O PANETONE”), ele achou que a mensagem poderia induzir um a falsa interpretação de fatos que ocorreram na recente eleição. Não foi, absolutamente, a minha intenção tratar diretamente da UFF. Não vejo, portanto, a mensagem do Daniel como um “direito de resposta”, mas sim como um “direito à manifestação”, que todos freqüentadores desse espaço têm. Aí vai.

“Professor Heraldo,

Não houve por parte de nossa chapa qualquer tipo de "acordo" com o Professor Hermano.

Reafirmamos nossas propostas no movimento estudantil. Se o professor se refere em seu email à nossa posição contra os cursos, a reafirmamos com todas as letras: SOMOS CONTRA OS CURSOS PAGOS. Inclusive, quem acompanha um pouco da política na UFF, não medimos esforços para aprovar um plebiscito com voto universal que decidisse sobre esse assunto no âmbito do processo estatuinte da UFF. A proposta do plebiscito foi construída e defendida por nós, membros da Chapa 1, juntamente com docentes, funcionários e outros estudantes.

Não sei dizer se o Professor Hermano passou em sala ou fez algum chamamento de voto à nossa chapa. Se o fez, o fez por conta própria, e muitos menos por bandeiras comuns às nossas; lembro que outra chapa que disputa o pleito é diretamente ligada a outros dirigentes da UFF com os quais o Hermano possui grandes divergências, inclusive dentro da Engenharia.

Por fim, Professor Heraldo, peço que por respeito ao direito de resposta da nossa chapa, que encaminhe esse email aqueles que receberam o seu email.

Saudações universitárias,

Daniel Vieira Nunes
Graduando no curso de História – UFF
Conselheiro Universitário Chapa 1 - Os Sonhos não Envelhecem”


Acredito no Daniel e respeito as suas posições políticas.

Meu texto não era absolutamente sobre a UFF. Contudo, depois da sua mensagem, minha curiosidade foi despertada e conversei com diversos professores e alunos da Escola de Engenharia que me confirmaram a passagem em turma e o discurso do professor Hermano, atual Diretor da Unidade, sobre as eleições do DCE da UFF. Seria mais um caso de dirigente se envolvendo direta e explicitamente em eleições estudantis.

Acho difícil acreditar nessas histórias e testemunhos. Se fosse verdade (eu custaria a acreditar) seria o máximo das contradições. Nos últimos tempos o professor Hermano escreveu mensagens duras contra o plebiscito sobre os cursos pagos, que seria para ele, pelo o que eu entendi do que ele tentou expressar, “um golpe contra os empreendedores da UFF”. Você e os demais membros da chapa 1 “não mediram esforços para aprovar um plebiscito com voto universal que decidisse sobre esse assunto no âmbito do processo estatuinte da UFF”. Portanto, nada mais absurdo do que uma composição entre o alegado “defensor dos empreendedores” com membros da Chapa 1, já que as opiniões políticas sobre esse assunto são claramente antagônicas. Mais esquisito ainda seria o professor Hermano se expor dessa maneira gratuitamente e por conta própria, sem a anuência dos membros da chapa.

Todo cidadão tem direito a ter as suas preferências em eleições de alunos, incluindo professores e funcionários. No entanto, é completamente inusitado um Dirigente Universitário passar em turma para pedir votos em eleições para DCE. Minha surpresa seria maior ainda por tratar dos membros da CHAPA 1 e do professor Hermano. A barra das disputas políticas nas universidades por vezes é pesada, mas há apoios que valem por uma derrota. Certamente, trata-se de mais uma “lenda urbana” da UFF.

Agradeço o esclarecimento público que evita interpretações injustas. Nesses anos que eu tento acompanhar a política, a coisa que mais doeu foi ver companheiros de caminhada conciliando, desistindo. Mesmo não concordando em algumas coisas com os membros da CHAPA1, para mim seria mais uma forte decepção vê-los indo por esse caminho da conciliação fácil e das trocas “espertas”.

Gosto das pessoas combativas e não gosto de pessoas dúbias e dos que conciliam. Acredito no Daniel e em sua indignação (bem vinda a indignação, eu ficaria ainda mais intrigado com o silêncio). Continuarei crítico a algumas falhas evidentes nos processos políticos da UFF, mas mantendo o respeito que sempre tive por aqueles que buscam, através da mobilização política, uma sociedade (e uma universidade pública) menos pior.

Saudações universitárias
Heraldo

PS:

1 - Sou totalmente favorável ao plebiscito.

2 - Não vejo como um problema ideológico de fundo o fato de uma universidade pública, eventualmente, poder levantar recursos (de empresas privadas ou até de indivíduos) através de atividades de formação complementar e de extensão.

3 - A grande questão que define campos de interesse é, pura e simplesmente, a regulação (o que pode e o que não pode), o controle acadêmico dos cursos e a transparência na aplicação desses recursos.

4 - Entre a proibição total desse tipo de curso e a liberação total, sem critérios e sem controle coletivo, existe um universo de alternativas e possibilidades. Contudo, se for obrigado, a contragosto, a escolher entre uma coisa e outra, prefiro a proibição, que seria o erro menor, nesse caso.

5 - Há mais de dois anos, a meu pedido como conselheiro, foi criada no CEP uma comissão para rever e reformar o Regulamento dos Programas e Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Federal Fluminense. O trabalho estava praticamente concluído, aumentando o grau de exigência e o efetivo controle acadêmico, mas reduzindo os trâmites burocráticos para criação e renovação de cursos meritórios. Tentava separar o joio do trigo.

O então Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, presidente dessa comissão, deu todo apoio a esse anteprojeto e, com a sua Assessoria para cursos lato sensu e os demais membros da comissão, se empenhou realmente a fazer uma legislação equilibrada. Quando o anteprojeto do novo Regulamento estava pronto para ser encaminhado para discussão pública, surpreendentemente, por alguma razão que eu desconheço, tanto o Pró-Reitor como o seu Assessor foram substituídos dos cargos. Sem aparente relação de causa e efeito, a tramitação do anteprojeto foi interrompida, como se houvesse sido afastada junto com o Pró-Reitor. Foi uma pena. Poderia ter apontado algumas alternativas menos maniqueístas.

6 - Muito mais grave, em minha opinião, é quando inexistem mecanismos adequados de controle e acompanhamento coletivos do orçamento da universidade, o que pode permitir o eventual favorecimento de interesses privados, mesmo se o orçamento for composto exclusivamente por recursos públicos repassados pelo MEC.



quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

O PANETONE

É inacreditável. Quando eu pensava já ter visto tudo na política universitária e, em particular, na política estudantil , sou surpreendido com mais uma novidade. Fui informado, por VÁRIAS pessoas diferentes (alunos e docentes) que, muito recentemente, numa das universidades públicas brasileiras, um diretor de unidade passou de sala em sala pedindo voto aos alunos para uma das chapas que estariam concorrendo ao DCE. O argumento dele é que essa seria a única chapa que apoiaria algumas “bandeiras comuns” a ele. Como aquela cerveja, para esse dirigente a chapa seria a “número um” (Não. Não vou dizer do que se tratam essas “bandeiras comuns”, pois não é isso que vem ao caso).

Fato inusitado, se isso foi realmente verdade. Apesar de ser natural haver preferências na política, é uma tradição o não envolvimento direto de dirigentes universitários em campanhas de alunos (panfletagens, passagens em turmas, etc.). O mais curioso é que os principais dirigentes dessa chapa são alguns dos mais ardorosos defensores exatamente de idéias opostas a essas “bandeiras comuns” no conselho superior dessa universidade. Pelo menos publicamente. Já pediram até plebiscito para dirimir antagonismos e tentar solucionar forte conflito de opiniões, exatamente sobre essas “bandeiras comuns”. O partido político que, segundo alguns, influenciaria os membros dessa chapa é, ao que eu saiba, um dos opositores mais radicais e críticos a essas “bandeiras comuns”.

Só lamento é que um dirigente universitário possa se envolver diretamente numa disputa eleitoral de alunos. E, o que é pior, informando um fato que não aparece no programa da chapa para a qual pede votos (aliás exatamente o contrário do que propõe a chapa).

Bacana se houve algum acordo. Deve ser tornado público, pois a unidade de fato na política é sempre muito ética, rara e preciosa.

Caso contrário, ou bem o dirigente universitário estaria mentindo, inventando um apoio que a chapa não dá às suas idéias, ou bem há um acordo velado (pois o contrário está no programa), provavelmente em troca de alguma coisa, eu presumo. Provavelmente um panetone de natal.

Parabéns pelo bom exemplo. A democracia universitária agradece.

Saudações Acadêmicas
Heraldo

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

O SENADO BRASILEIRO E O ANJO DE LORCA

“Prado mortal de lunas
y sangre bajo tierra.
Prado de sangre vieja…

Me encontré con la muerte.
Prado mortal de tierra.
Una muerte pequeña…

Una muerte y yo un hombre.
Un hombre solo,
y ella una muerte pequeña…

Un hombre, ¿y qué?
Lo dicho.Un hombre solo y ella.
Prado, amor, luz y arena.”

Canción de la muerte pequeña
Federico Garcia Lorca (1933)


Oi pessoal,

Nos últimos tempos, não sei por que, tenho lido muito sobre a ditadura de Franco na Espanha. Misteriosa Espanha. Em sua história conviveram as mais elevadas e vanguardistas manifestações culturais junto com o mais bárbaro e absoluto obscurantismo.

No caminho, li e reli coisas muito interessantes sobre a chamada “geração de 27” (Rafael Alberti, Jorge Guillém, Vicente Aleixandre, Gerardo Diego, Luís Cernuda, Dámaso Alonso, Buñuel, Dalí, e Lorca,entre outros.)

Federico Garcia Lorca é, para mim, o expoente dessa vanguarda artística espanhola chamada de geração de 27. Ao mesmo tempo clássico e vanguardista, cerebral e delirante, foi ainda um excelente dramaturgo, pintor, compositor, e pianista. Hoje é considerado por muitos o maior autor espanhol desde Miguel de Cervantes. Num dia de agosto de 1936, sem julgamento, Lorca foi executado com um tiro na nuca pelos fascistas espanhóis e seu corpo foi jogado num ponto da Serra Nevada. Tinha 38 anos. Era o início da Gerra Civil espanhola (e prenúncio da segunda guerra mundial), que deixou mais ou menos 1 milhão de mortos.

Lorca era odiado por suas ligações com os republicanos, por seu anti-fascismo, por seu homossexualismo, por sua poesia, e até mesmo pelo modo positivo com que considerava a influência mulçumana na formação daquela região. Lorca reunia características intoleráveis para um fascista.

Creio que a questão da homossexualidade de Lorca foi supervalorizada para justificar o seu assassinato - com sua morte tentaram mesmo foi calar a voz (e a caneta) do poeta. Contudo, não se pode entender a obra de García Lorca sem levar em conta a sua homossexualidade. Não há sentido num Lorca assexuado, quando ele mesmo tematizou os amores proibidos, em “El Público” e nos “Sonetos del Amor Oscuro”, inéditos por décadas. A vida do artista não é uma mera curiosidade acadêmica. Ela está dentro da sua obra e lhe confere sentido.

E porque esse assunto me veio à cabeça? Nessa semana recebi um e–mail referindo-se a uma consulta que está sendo feita através do site do Senado Federal. Trata-se do Projeto de Lei (PLC 122/2006) que pune a discriminação contra homossexuais. Observem que são se trata de um projeto de apoio ao homossexualismo, mas que apenas visa punir violências, humilhações e manifestações explícitas de preconceito.

No link: http://www.senado.gov.br/agencia/default.aspx?mob=0

ao lado direito da página, há a pergunta: Você é a favor da aprovação do projeto de lei (PLC 122/2006) que pune a discriminação contra homossexuais? Sim ou não?

Há um movimento conservador muito forte contrário ao projeto. Para minha surpresa, no anonimato, com 208.187 votos computados, o placar era de 51,69% pelo NÃO e de 48,31% pelo SIM.

Hoje, sexta-feira, 27 de novembro, às 11 horas, com 310.532 votos computados, o placar era de 51,73% pelo SIM e de 48,27% pelo NÃO. Viramos, ainda que precariamente, o jogo.

Não vou fazer proselitismo pelo SIM, mas acharia surpreendente um Brasil com preconceito institucionalizado (imaginem - proibir a repressão ao preconceito!). ESSE NÃO É O MEU PAÍS. Não admito que aqui se permita impunemente dar “tiros na nuca” metafóricos (e às vezes nem tão metafóricos assim) de quem quer que seja, poeta ou não, por causa de sua opção sexual, religiosa, aparência, etc.

Peço aos esclarecidos, que se manifestem e respondam aos caretas e covardes.

Tenho falado muito, sempre metaforicamente, em anjos tortos. Já falei sobre os anjos tortos de Drummond, Torquato e sobre o meu, que me acompanha desde pequenininho. Agora falo do anjo de Lorca. Torto, também, mas como o de Torquato, sorridente.

Acho que esse é o problema com os anjos sorridentes (já mencionei isso na mensagem anterior) – são demasiadamente sensíveis. Torquato se suicidou aos 28 anos (deixando um bilhete onde escreveu – “Pra mim chega!”) e Lorca foi assassinado aos 38. Sofreu na mão dos intolerantes. O belo anjo torto de Lorca era frágil e sensível como ele. Um tanto conformado, como Lorca no poema "Canción de la muerte pequeña”, de 1933, publicado postumamente nos “Poemas Esparsos”, quase premonitório de sua morte, arrepiante em sua secura e concisão.

Os anjos de Lorca e Torquato são diferentes do meu anjo torto. O meu também é poeta, mas é pedreira - guerreiro e sobrevivente. Não é alegre nem é triste. Gosta de um bom combate. Certamente não sorri. Condenou-me pela eternidade a ser olhos e boca.

Como homenagem a Lorca e seu anjo torto massacrado, deixo uma montagem que fiz há MUITOS anos atrás, ainda com alguma influência das idéias da geração de 27 nas artes plásticas.

Anjo de Lorca – que seja sempre lembrado.

Saudações acadêmicas
Heraldo






PS1 - Para que não digam que me esqueci de assuntos sobre a UFF, aí vai: É sempre bom comentar sobre coisas aparentemente equivocadas e ver que, coincidentemente, elas já estavam sendo prontamente corrigidas. A obra do muro que, eventualmente, poderia permitir a duplicação da Avenida Litorânea em frente ao campus da Praia Vermelha (também comentada por mim recentemente), aparentemente foi interrompida. Certamente para que haja uma discussão mais aprofundada sobre o assunto com a comunidade. Pelo que li nos jornais, deve ser feita, na Câmara Municipal de Niterói, uma discussão sobre possíveis mudanças na legislação sobre construções (espaçamento, gabarito, distância de imóveis da calçada, etc.). Tudo a ver. Sempre há, naturalmente, interesses diversos em jogo já que esse tipo de mudança afeta a qualidade de vida de todos os cidadãos. Que a população e os especialistas sejam ouvidos.

O bacana é perceber a surpreendente unanimidade de pensamento na UFF e na política municipal de Niterói. Muitas coisas estão mudando exatamente na direção do que estamos pedindo nos textos postados. Mas tudo isso voluntariamente, é claro, e independente da verborragia derramada. Mais uma vez eu repito - Bacana. Parabéns a todos nós.

PS2 – Na semana que vem falarei sobre um assunto mais ameno – O PISCINÃO DE BOA VIAGEM

sábado, 21 de novembro de 2009

ANJO TORTO E OUTRAS HISTÓRIAS


I - PARABÉNS À EFICIÊNCIA 1

Em uma semana já foi corrigido o equívoco das gratificações mencionadas na página da UFF, comentado numa postagem anterior. Tratava-se, como eu já havia presumido, de uma falha de digitação. Ainda resta corrigir as gratificações atribuídas a alguns vice-coordenadores de graduação. Mas isso também será rápido, eu creio.

Algumas pessoas ficaram aborrecidas com o apontamento publico de uma falha o qual poderia gerar interpretações dúbias. Não era essa a minha intenção. Peço publicamente desculpas se causei essa impressão.

Contudo, me pareceu que a ira foi dirigida na direção errada. Faço aqui uma imagem – imaginem se o STF publicasse em seu sítio oficial a informação equivocada de que todo juiz que use gravata no trabalho receberia uma gratificação “adicional por uso de gravata”. A impressa divulgaria esse fato, por ser muito surpreendente e baseado numa fonte mais do que objetiva. Haveria comoção. Rapidamente a falha seria corrigida. Contudo, todos gostariam de saber como uma informação equivocada teria sido colocada numa página pública e oficial. Ninguém culparia a imprensa por ter divulgado o fato, eu acho.

Creio que todos entenderiam imediatamente o absurdo da situação. Não imagino juízes protestando por nunca terem recebido a gratificação, apesar de terem usado gravata a vida inteira e nem protestos de juízas por discriminação de gênero, já que a maioria delas não adota esse item de indumentária.

II - PARABÉNS À EFICIÊNCIA 2.

A comissão encarregada de reorganizar a legislação sobre concursos públicos na UFF se reuniu na semana passada e, em breve, deve encaminhar o anteprojeto às câmaras do CEP. O fato desse anteprojeto já estar em fase adiantada há mais de um ano e não ter sido finalizado e/ou encaminhadao às câmaras também havia sido comentado numa postagem recente. Boa coincidência, ganhamos todos nós.


III- O MEU ANJO TORTO NÃO SORRI

Comentei em algumas das últimas mengagens o “anjo torto” de Drummod e o “anjo morto, louco solto louco, torto pouco morto” de Torquato – um aconselhando a ser “gauche na vida”, outro, “entre um sorriso de dentes, a desafinar o coro dos contentes''.

O “sorriso de dentes” do anjo de Torquato sempre me incomodou. Anjos tortos iluminam e confundem, provocam e ironizam, mas não sorriem.

Como Drummond e Torquato, sempre tive a companhia de um anjo torto, toda a vida, a vida toda. Acreditem, não é brincadeira. Meu anjo torto é principalmente olhos. Olhos e boca. É contemplativo e provocador. Me condenou aos olhos e boca, desde pequenininho. Meu anjo torto é poeta, e, portanto, como diz Cecília, não é alegre nem é triste. Certamente, não sorri.

Numa noite, em 1991, acordei e pintei o seu rosto em menos de dois minutos (deixo ele com vocês). É o único dos meus quadros que eu deixo sobre a minha cabeceira. Foi o único, até hoje, que a minha filha não perguntou o que (ou quem) era, o que significava ou porque eu o tinha feito. Ele simplesmente estava lá e fazia companhia ao pai.

Não sei por que me deu vontade de escrever sobre isso.

Saudações acadêmicas

Heraldo



sexta-feira, 13 de novembro de 2009

PERGUNTAR NÃO OFENDE 2

“Para ser grande, sê inteiro: nada
Teu exagera ou exclui.
Sê todo em cada coisa. Põe quanto és
No mínimo que fazes.
Assim em cada lago a lua toda
Brilha, porque alta vive.”

Ricardo Reis, 14-2-1933



Alô Pessoal,

Perguntas impertinentes podem desafinar o coro dos contentes, mas não significam nada sem as respostas adequadas.

A seguir, dando continuidade à série PERGUNTAR NÂO OFENDE, apresento mais um conjunto de perguntas para as quais desconheço as respostas. Continua acumulado o prêmio anunciado na mensagem anterior: quem me der as melhores respostas ganhará, como prêmio, um bilhete de ida e volta Rio - Niterói (barcas). No caminho, o vencedor (ou vencedora) poderá refletir sobre os mistérios da vida, aproveitando uma das vistas mais deslumbrantes do mundo, que na correria do dia-a-dia deixamos de perceber.

Do mesmo modo que na mensagem anterior, a impertinência, caso exista, estará na sua resposta, cidadão. Ou não.

1) Nos últimos anos houve um grande aumento de cargos e funções comissionadas na UFF. Essas remunerações são reguladas pela Medida Provisória Nº 375, de 15 de junho de 2007. Na página principal da UFF, se clicarmos na parte do lado: INFORMAÇÕES INSTITUCIONAIS – MANDATOS DE DIRIGENTES –CARGOS E FUNÇÕES COM MANDATOS (http://www.gar.uff.br/satgar/ - cargos e funções com mandato), podemos ver o nome dos dirigentes, o boletim de serviço no qual a sua nomeação foi publicada e, também qual a sua gratificação.

Olhando atentamente esses dados, encontrei o que só pode ser um equívoco de digitação - quase todos os Vice-Diretores de Unidades passaram a receber um CD-4, menos os do Instituto de Computação, do Instituto de Ciências Humanas e Filosofia, da Faculdade de odontologia,e da Escola de Serviço Social. Não tenho nada contra a que os Vice-Diretores recebam um CD, se isso foi uma decisão majoritária da universidade. Contudo, eu pergunto: (I) QUANDO ESSE PAGAMENTO FOI APROVADO (SE É QUE ISSO NÃO SE TRATA DE UM LAMENTÁVEL ERRO DE DIGITAÇÃO)? (II) ESSE PAGAMENTO SERIA AUTO-SUSTENTÁVEL? ISSO É – APÓS O TÉRMINO DO PROGRAMA DE EXPANSÃO, A UFF TERIA RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA CONTINUAR PAGANDO ESSAS GRATIFICAÇÕES?

O curioso é que esse aparente equívoco de digitação ocorre também para alguns vice-coordenadores de cursos (graduação e pós - deixo que vocês olhem como brincadeira). Segundo o que informa a página, uns recebem e outros não recebem – um claro equívoco que pode ser facilmente corrigido.

Se fosse uma decisão política e inclusiva, parabenizaria a direção da universidade, já que é um fato que jamais ocorreu desde a fundação da nossa Universidade. No caso de professores em regime de DE, pela MP 375, recebe-se a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida do percentual de sessenta por cento do respectivo cargo em comissão. Como um CD-4 é de R$ 3.959,26, os professores em regime de DE recebem 60 % dessa gratificação, que corresponde a R$ 2.375,56 mensais. No total, seria algo em torno de R$ 1.500.000,00 anuais, caso todos recebessem (isso, excluídos os vice-coordenadores de cursos de graduação e de pg).

2) Nem todas as atividades administrativas aparecem na página da UFF (Assessores, coordenadores de pró-reitorias,não estão lá). Há alguns desses cargos ou funções que são pagos através da FEC (Fundação Euclides da Cunha). É fato sabido e notório que não é possível acumular gratificações de natureza administrativa, devendo-se optar pela mais alta. COMO PODERIA SER FEITO O CRUZAMENTO DE EVENTUAIS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS EXPLICITADAS NA FOLHA DE PAGAMENTO (COORDENADORIAS DE CURSOS E/OU DE PRÓ-REITORIAS, CHEFIAS, ETC) COM AS GRATIFICAÇÕES PAGAS ATRAVÉS DA FEC? Conheço colegas (heróis) que são coordenadores de Pró-Reitoria, Chefes de Departamento e Vice-coordenadores de cursos (tudo ao mesmo tempo). A UFF deveria homenagear esse pessoal.

3) O valor pago como contrapartida pelo espaço ocupado por agências bancárias dentro dos campi da UFF aumentou muito nos últimos 3 anos, fruto de uma muito acertada estratégia de negociação. QUAL É O PLANO DE APLICAÇÃO DESSE RECURSO? HÁ PRIORIDADES?, ALGUMA COISA VEM SENDO TRANSFERIDA PARA O PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DA UFF (PDI)?


4) QUANDO HAVERÁ CONSULTA ELEITORAL PARA AS DIREÇÕES DOS PÓLOS?


Saudações acadêmicas
Heraldo

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

CONSULTAS JÁ ! (PARTE 2)

“But I, being poor, have only my dreams;
I have spread my dreams under your feet;
Tread softly because you tread on my dreams”


Aedh wishes for the Cloths of Heaven
The Wind Among the Reeds. 1899.


W.B. Yeats (1865–1939).



Caros Colegas,

Para seu conhecimento, encaminho cópia do processo 23069.055849/2009-78, encaminhado ao Conselho Universitário da UFF, e cujo objeto é a solicitação de convocação de consulta eleitoral para as direções dos pólos universitários e unidades isoladas do interior. Ele deve começar a ser analisado pela Câmara de Legislação e Normas na reunião de 16 de novembro Próxima.

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Niterói, 03 de novembro de 2009
Heraldo Silva da Costa Mattos
Professor Titular
Departamento de Engenharia Mecânica
Matrícula SIAPE 1080148

Ao Conselho Universitário
Universidade Federal Fluminense

Referência: Solicitação de convocação de consulta eleitoral para as direções dos pólos universitários e unidades isoladas do interior.

Prezados membros do Conselho Universitário:

I) Venho solicitar a esse egrégio Conselho que, no uso de suas atribuições, decida:


(1) A CONVOCAÇÃO DE CONSULTA ELEITORAL PARA A DIREÇÃO DE TODOS OS PÓLOS E UNIDADES ISOLADAS DA UFF

(2) A IMEDIATA ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO “PRO TEMPORE” DE TODOS OS DIRETORES QUE NÃO TENHAM A TITULAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PELO § 1° DO ART. 1O DO DECRETO NO 1.916 DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 6.264, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007)




II) Alguns fatos:

O Art. 7 do Decreto nº 1.916, de 23 de maio de 1996, o qual regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior: estabelece que:

“Art. 7º: O Presidente da República designará pro tempore o Reitor ou o Vice-Reitor de universidade e o Diretor ou o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior QUANDO, POR QUALQUER MOTIVO, ESTIVEREM VAGOS OS CARGOS RESPECTIVOS E NÃO HOUVER CONDIÇÕES PARA PROVIMENTO REGULAR IMEDIATO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A DESIGNAÇÃO DE DIRIGENTE PRO TEMPORE CABERÁ AO REITOR QUANDO SE TRATAR DE DIRETOR OU VICE-DIRETOR DE UNIDADE UNIVERSITÁRIA.”


Portanto, a designação “pro tempore” se dará somente naqueles casos em que não haja condições para provimento regular imediato. A totalidade dos diretores dos pólos e muitos de unidades no interior foi nomeada “pro tempore” sem que haja NENHUM motivo que impeça esse provimento regular imediato.

O caso mais evidente é o do pólo de Volta Redonda, o qual abriga departamentos com cursos (graduação e pós-graduação) que funcionam há décadas.

Um argumento recorrente (e equivocado) para justificar a “falta de condições para o provimento regular mediato” em pólos ainda “jovens” é que a maioria dos docentes nestes pólos ainda estaria em estágio probatório.

Realmente, o parágrafo único do Art. 24 do Regimento Geral das Consultas Eleitorais diz que “É inelegível em qualquer consulta o professor em estágio probatório”.

Contudo, o § 3o do Art. 20 da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da união, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece que:

“§ 3o O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODERÁ EXERCER QUAISQUER CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO NO ÓRGÃO OU ENTIDADE DE LOTAÇÃO (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Portanto, o RGCE da UFF proíbe o que a lei 9.527 permite.

Esse parágrafo terceiro da lei 8.112 foi mudado em 1997, através da lei 9.527, e muita gente não sabe disso. Não creio que uma lei menor (o RGCE da UFF) possa ser mais forte do que uma lei maior (a Lei 9527).

Informo ainda que o RGCE foi aprovado através da Resolução 104/97 do CUV em 3 de dezembro de 1997. A lei 9.527 foi publicada em 10 de dezembro de 1997, 7 dias após a aprovação do RGCE.

PORTANTO, A INELEGIBILIDADE DE DOCENTES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO EM CONSULTAS ELEITORAIS, INCLUÍDA NO RGCE DA UFF, FOI TECNICAMENTE CORRETA POR APENAS 7 DIAS (de 3 de dezembro de 1997 até 10 de dezembro de 1997).

O argumento mais usado para justificar a exigência do RGCE seria o de que o servidor público em estágio probatório nomeado para cargo de direção teria um mandato e, caso fosse reprovado no estágio, não precisaria abandonar o cargo. ERRADO. Se o nomeado para cargo de Direção for reprovado no estágio probatório, ele será demitido e, por conseguinte, se dá automaticamente a vacância do cargo prevista no Art. 33 da lei 8.112/90.

Segundo o Art 33 da lei 8.112/90, a vacância do cargo público decorrerá de (i) exoneração; (ii) DEMISSÃO; (iii) promoção; (iv) readaptação; (v) aposentadoria; (vi) posse em cargo inacumulável; e (vii) falecimento.

Após a vacância, uma nova consulta e nomeação devem ser feitas em até 60 dias, segundo o Art. 6o do decreto 1.916 - "nos casos de vacância dos cargos de Diretor ou Vice-Diretor de unidade universitária, as listas a que se referem o caput e os §§ 1°, 2o, 3° e 4o do art. 1°, serão organizadas no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão de quatro anos. (Ver também o Decreto nº 4.877, de 2003) "

Resumindo:

1) A lei permite claramente que servidores públicos em estágio probatório sejam nomeados para cargos de direção;

2) Caso esse servidor seja reprovado no estágio probatório se dá automaticamente a vacância do cargo ocupado por ele;

3) O RGCE não pode ter força maior do que a lei.

Deixo essas informações para avaliação dos conselheiros. Respeito e entendo as intenções dos conselheiros do CUV quando estabeleceram essa condição no RGCE. Certamente, quando essa legislação foi feita, não havia a menor idéia do festival de nomeações “pro tempore” que aconteceria sob a justificativa da interiorização da UFF. Peço aos conselheiros de hoje que reflitam. Além de uma legalidade muitíssimo questionável, esse parágrafo único hoje no RGCE, de fato, impede que a comunidade universitária nos pólos manifeste livremente os seus desejos e intenções mais legítimos. Portanto, do ponto de vista da Democracia Universitária, é, sem sombra de dúvidas, uma legislação caduca, inoportuna e equivocada.

Mesmo no caso dos conselheiros do CUV se recusarem a concordar com a minha interpretação das leis, lembro aqui o Art. 3o do Decreto 1.916:

“Art. 3º Quando a universidade, o estabelecimento isolado de ensino superior ou a unidade universitária não contar com número suficiente de docentes de que trata o § 1º do art. 1º (docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular ou de Professor Associado 4, ou que sejam portadores do título de doutor) para a composição das listas tríplices, ESTAS SERÃO COMPLETADAS COM DOCENTES DE OUTRAS INSTITUIÇÕES OU UNIDADES QUE PREENCHAM OS REQUISITOS LEGAIS.”

Portanto, nada justifica a inexistência de consulta e, mais grave, a nomeação de diretores sem a titulação exigida por lei, como é o caso de Nova Friburgo e da Escola de Engenharia.

Saudações Universitárias.



Heraldo Silva da Costa Mattos

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

PERGUNTAR NÃO OFENDE (com modificações)

Alô Pessoal,

Há algum tempo encaminhei uma mensagem fazendo comentários sobre a Direção da Escola de Engenharia da UFF. Embora fosse uma mensagem respeitosa, nela escrevi que gostava de “desafinar o coro dos contentes”. Algumas pessoas ficaram realmente enfurecidas com a frase. Consideraram um abuso. Fizeram protestos e reclamações.

Explicar o que se escreve é algo sem graça. Contudo, como aqui também tratamos de cultura, para os que não sabem, eu esclareço – essa frase, infelizmente, não é minha. Ela faz parte de um poema de Torquato Neto. Nascido em Teresina, no Piauí, Torquato era poeta, jornalista, cineasta, roteirista, ator e produtor cultural. Polemista, usava a sua coluna ''Geléia Geral'' para apoiar os novos artistas da música, cinema, literatura. Lutava não apenas contra as forças reacionárias da ditadura. Fazia críticas contundentes, por exemplo, às contradições do pessoal do Cinema Novo que atacava o governo mas realizava filmes com o dinheiro da Embrafilme, uma empresa estatal. Morreu aos 28 anos, em 1972.

A seguir, o poema de onde a frase foi tirada:

''Quando eu nasci, um anjo morto, louco solto louco, torto pouco
morto, veio ler a minha mão.
Não era um anjo barroco: era um anjo muito pouco.
Louco, louco, louco. Com asas de avião.
E eis que o anjo me disse, apertando a minha mão,
entre um sorriso de dentes:
vai bicho, desafinar o coro dos contentes''


Perguntas impertinentes podem desafinar o coro dos contentes, mas não significam nada sem as respostas adequadas. A seguir, apresento um conjunto de perguntas para as quais desconheço as respostas. Quem me der as melhores respostas ganhará, como prêmio, um bilhete de ida e volta Rio - Niterói (barcas). No caminho, o vencedor (ou vencedora) poderá refletir sobre os mistérios da vida, aproveitando uma das vistas mais deslumbrantes do mundo, que na correria do dia-a-dia deixamos de perceber.

A impertinência, caso exista, estará na sua resposta, cidadão. Ou não.

1) A UFF, aparentemente, cedeu para a Prefeitura de Niterói alguns milhares de metros quadrados na beira da Baía da Guanabara, no campus da Praia Vermelha. É uma faixa de terra comprida, que permitirá a duplicação da Avenida Litorânea. O muro separando essa faixa de terreno da UFF já está em fase adiantada de construção, meio escondido atrás da cerca de arame farpado que delimita a área original do campus. Para quem não conhece, informo que é um dos locais mais bonitos de Niterói, com vista para a entrada da Baía de Guanabara, Pão de Açúcar e Cristo Redentor (ver as fotos abaixo). Por causa dessa cessão de terreno, alguns dos prédios que serão construídos na área, no âmbito do plano de expansão da UFF, deverão ser deslocados da posição original de projeto. É o caso do Instituto de Computação. Certamente, isso já está causando mais atraso nas obras (onde afinal é que devem ficar as fundações?. Mais prá lá ou mais pra cá?). Ceder um terreno público federal para um poder municipal é tarefa difícil. COMO FOI O PROCESSO DE CONSULTA À COMUNIDADE E AOS ESPECIALISTAS EM URBANISMO? O QUE A UFF GANHOU EM TROCA? QUANDO FOI APROVADA PELO CONSELHO UNIVERSITÁRIO A CESSÃO DO TERRENO COM A CONSEQÜENTE MUDANÇA DO PLANO DIRETOR DA UFF?


2) Para o bom andamento das obras do REUNI, decidiu-se contratar uma empresa especificamente para acompanhar o seu andamento e assegurar o cumprimento do cronograma. QUAL O VALOR DESSE CONTRATO? QUAL A PERCENTAGEM DO VALOR TOTAL DAS OBRAS GASTO PARA ESTE ACOMPANHAMENTO? HÁ ATRASO NAS OBRAS? CLARAMENTE TEREMOS UM GRANDE AUMENTO DE CURSOS, TURMAS E ALUNOS NOS PRÓXIMOS ANOS – HAVERÁ LABORATÓRIOS E SALAS DE AULAS PRONTOS, SUFICIENTES E ADEQUADOS PARA UM ENSINO DE QUALIDADE? A minha impressão é que, na UFF, estamos tentando inconscientemente reviver às avessas os chamados “anos dourados” de Juscelino Kubitschek. A eficiência como é executado o nosso Plano de Desenvolvimento Institucional parece almejar disputar com o Plano de Metas de JK e, com isso, também ter um célebre lema, do tipo - "Cinco anos em cinquenta".

3) No Plano de Desenvolvimento institucional da UFF estabeleceu-se a meta de, no máximo, 5% das vagas de concurso para as classes de Assistente e Auxiliar (o resto deveria ser para a classe de Adjunto). QUAL A PERCENTAGEM DE CONCURSOS REALIZADOS NA UFF PARA AS CLASSES DE ASSISTENTE E AUXILIAR NOS ÚLTIMOS 3 ANOS?

4) Recentemente foi solicitado tanto ao CUV como ao CEP, no uso de suas atribuições, que se manifestassem de forma clara e inequívoca, através de uma legislação específica, sobre composição de Bancas Examinadoras – quais composições seriam aceitáveis ou não à luz do Princípio da Impessoalidade. O CEP já votou a anulação de concurso devido ao simples fato de um dos membros da Banca Examinadora fazer parte do mesmo Grupo de Pesquisa CNPq do candidato aprovado em primeiro lugar. O mesmo CEP concluiu, no caso de outro concurso, que a presença do orientador de Doutorado do (único) candidato aprovado na Banca Examinadora não seriaé motivo suficiente para a anulação. Os conselhos se limitaram a mencionar que a legislação da UFF não proíbe a presença de parentes, cônjuges, orientadores, etc., nas Bancas, mas não se manifestaram em relação ao princípio constitucional. Curioso é observar que um dos autores desses processos foi aprovado em outro concurso na UFF no início do ano, homologado por unanimidade em todas as instâncias e publicado em Diário Oficial. Contudo, apesar do Departamento de Ensino ter requisitado a contratação várias vezes (não é vaga REUNI), a COPEMAG alega que esta seria impossível, pois o processo SUMIU, ninguém sabe, ninguém viu (pelo menos por escrito ninguém informou onde estaria o processo). Aparentemente, foi necessário um habeas data para que a papelada do processo aparecesse. AFINAL, O QUE PODE E O QUE NÃO PODE NAS COMPOSIÇÕES DE BANCAS EXAMINADORAS? O QUE FAZ UM PROCESSO DE CONCURSO DESAPARECER?

5) É fundamental que a UFF tenha critérios objetivos e amplamente conhecidos para a composição dessas Bancas Examinadoras, evitando assim excessos e perseguições que resultem na anulação de concursos legítimos, mas, também, impedindo abusos e facilitações indevidas. Como a impessoalidade é um princípio (constitucional) universal, certamente não pode ser aplicado de forma condicional, com interpretação que varia caso a caso, dependendo dos envolvidos e das simpatias (ou antipatias) pessoais. Fatos semelhantes quase levaram à anulação de dois editais de concurso da UFF pelo Tribunal de Contas da União . Para refrescar memórias, lembro o processo 23069 000079/2009-26, o qual apresenta uma cópia do acórdão no 2646/2008 -TCU de 19/11/2009 – Plenário: Processo TC 007.188/2008-2 – Reformulação de modelo adotado para realização de concursos de docentes. Chamo especial atenção ao item 1.6.3. :

“Recomendar a UFF que estude a possibilidade de instituir normativo que regule a matéria referente a vínculos existentes entre candidatos de concursos públicos e membros de comissões examinadoras, como forma de tornar os concursos menos vulneráveis à contestações semelhantes àquelas invocadas nos processos 23069.0045522/08-57 e 23069.004521/08-11.”

Há cerca de dois anos foi criada uma comissão no CEP para refazer o “Regulamento Geral dos Concursos Públicos para o Magistério da UFF e dar outras providências”. Essa comissão reuniu toda a legislação dispersa (e muitas vezes contraditória), enxugou exageros e buscou criar limites razoáveis, sugerindo um “passo a passo” a ser seguido por Presidentes de Bancas Examinadoras. O trabalho estava quase pronto há quase um ano (eu fiz parte dessa comissão, pelo menos enquanto fui convocado). ONDE ESTÁ ESSE ANTEPROJETO? QUANDO ELE SERÁ SUBMETIDO À DISCUSSÃO PUBLICA E SUBMETIDO ÀS CÂMARAS DO CEP?

6) Também há mais de dois anos, a meu pedido como conselheiro, foi criada no CEP uma comissão para rever e reformar o Regulamento dos Programas e Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Federal Fluminense. O trabalho estava praticamente concluído, aumentando o grau de exigência e o efetivo controle acadêmico, mas reduzindo os trâmites burocráticos para criação e renovação de cursos meritórios. Tentava separar o joio do trigo. O então Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, presidente dessa comissão, deu todo apoio a esse anteprojeto e, com a sua Assessoria e os demais membros da comissão, se empenhou realmente a fazer uma legislação equilibrada. Quando o anteprojeto do novo Regulamento estava pronto para ser encaminhado para discussão pública, surpreendentemente, por alguma razão que eu desconheço, tanto o Pró-Reitor como o seu Assessor para cursos Lato sensu foram afastados dos cargos. Sem aparente relação de causa e efeito, a tramitação do anteprojeto foi interrompida, como se houvesse sido afastada junto com o Pró-Reitor. Este anteprojeto teria sido fundamental para enriquecer a discussão sobe os cursos autofinanciáveis da UFF, levada recentemente no CUV, a qual culminou com a aprovação de um plebiscito. Estou absolutamente convencido de que a maioria da comunidade da UFF iria achar o anteprojeto bastante razoável e democrático e ele diminuiria bastante alguns impasses e limitaria as dúvidas. ONDE ESTÁ ESSE ANTEPROJETO? QUANDO ELE SERÁ SUBMETIDO À DISCUSSÃO PUBLICA E SUBMETIDO ÀS CÂMARAS DO CEP?

5) Acho estranho uma Universidade que acaba com a figura de Diretor de Centro e, ao mesmo tempo, cria a figura de Diretor de pólo. Contraditório. Contudo, essa é apenas uma opinião pessoal. Mas, como a legislação exige a nomeação de Diretores para os pólos, não aceito que essa seja uma nomeação pro tempore. Não há argumento legal e nem democrático para a nomeação pro tempore desses diretores. É um absurdo. Se é para nomear, que haja consulta feita à comunidade. PORTANTO, QUANDO HAVERÁ CONSULTA ELEITORAL PARA AS DIREÇÕES DOS PÓLOS (E TAMBÉM PARA S UNIDADES ISOLADAS) ?


Saudações acadêmicas
Heraldo
















terça-feira, 27 de outubro de 2009

O ESPELHO E EU

"Para ser grande, sê inteiro: nada
Teu exagera ou exclui.
Sê todo em cada coisa. Põe quanto és
No mínimo que fazes.
Assim em cada lago a lua toda
Brilha, porque alta vive. "

Ricardo Reis, 14-2-1933


Oi pessoal,

Em função das mensagens postadas aqui nesse blog, achei oportuno “requentar” um texto de 2006. Quase fui processado (processado de verdade) quando o divulguei, aparentemente por estar “comparando a UFF com o Congresso Nacional” (!). Pode parecer engraçado, mas, sempre que tenho oportunidade, reitero tudo o que escrevi e republico. Aí vai.

O ESPELHO E EU (agosto de 2006)

Colegas,

Já fui muito criticado pelo que vou escrever a seguir, mas reafirmo – como estamos num regime democrático no qual ninguém é obrigado a escolher quem não quer, as nossas representações políticas (incluindo aí as Câmaras Municipais, as Assembléias Legislativas Estaduais, o Congresso Nacional – Câmara dos Deputados e Senado - e os Conselhos Superiores da UFF) são amostras bastante fiéis do que, de fato, nós somos como sociedade.

Outro dia me olhei no espelho e achei que a imagem estava com menos cabelo e com mais barriga do que eu na realidade. Provavelmente um defeito do espelho, pensei. Com as nossas instituições acontece a mesma coisa – a imagem que vemos não condiz com a idéia abstrata que temos de nós mesmos como sociedade, mas é a expressão da realidade.

A imagem da UFF e de nossos conselhos pode não agradar a algumas pessoas - mas ela é uma amostra fiel do que nós somos como instituição, do nosso grau de consciência política e do respeito que temos em relação à sociedade (somos servidores públicos, não é mesmo?).

Se alguém não gostar dessa imagem, deve buscar mudá-la e não negá-la como sendo uma coisa “dos outros”, porque no seu entorno imaginário todos seriam sempre bacanas.
....

Saudações Universitárias
Heraldo

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

DURA LEX SED LEX

Oi pessoal,

Em mensagem recente citei o Art. 7 do Decreto nº 1.916, de 23 de maio de 1996, o qual regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior:

“Art. 7º: O Presidente da República designará pro tempore o Reitor ou o Vice-Reitor de universidade e o Diretor ou o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior QUANDO, POR QUALQUER MOTIVO, ESTIVEREM VAGOS OS CARGOS RESPECTIVOS E NÃO HOUVER CONDIÇÕES PARA PROVIMENTO REGULAR IMEDIATO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A DESIGNAÇÃO DE DIRIGENTE PRO TEMPORE CABERÁ AO REITOR QUANDO SE TRATAR DE DIRETOR OU VICE-DIRETOR DE UNIDADE UNIVERSITÁRIA.”


Certamente, não há argumento minimamente razoável para justificar a nomeação “pro tempore” de Diretor do pólo de Volta Redonda, sem consulta eleitoral.

Alguns colegas argumentaram que não seria possível fazer consulta eleitoral para direção de um pólo ou unidade isolada do interior caso todos os professores ainda se encontrassem e estágio probatório (não é o caso de Volta Redonda, mas pode ser o de Nova Friburgo ou de Rio das Ostras, por exemplo). Como sempre, fui estudar cuidadosamente a legislação existente sobre o assunto. Aí vai a minha opinião.

Realmente, o parágrafo único do Art. 24 do Regimento Geral das Consultas Eleitorais diz que “É inelegível em qualquer consulta o professor em estágio probatório”.

Contudo, o § 3o do Art. 20 da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos públicos civis da união, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece que:

“§ 3o O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODERÁ EXERCER QUAISQUER CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO NO ÓRGÃO OU ENTIDADE DE LOTAÇÃO (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Portanto, o RGCE da UFF proíbe o que a lei 9.527 permite.

Esse parágrafo terceiro da lei 8.112 foi mudado em 1997, através da lei 9.527, e muita gente não sabe disso. Não creio que uma lei menor (o RGCE da UFF) possa ser mais forte do que uma lei maior (a Lei 9527).

Informo ainda que o RGCE foi aprovado através da Resolução 104/97 do CUV em 3 de dezembro de 1997. A lei 9.527 foi publicada em 10 de dezembro de 1997, 7 dias após a aprovação do RGCE.

PORTANTO, A INELEGIBILIDADE DE DOCENTES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO EM CONSULTAS ELEITORAIS, INCLUÍDA NO RGCE DA UFF, FOI TECNICAMENTE CORRETA POR APENAS 7 DIAS (de 3 de dezembro de 1997 até 10 de dezembro de 1997).

É importante observar que, pela lei, nenhum dirigente é efetivamente eleito, mas sim nomeado à partir de uma lista tríplice precedida ou não de uma consulta (que pode ser formal ou informal). A lista tríplice estabelecida pelo colegiado não precisa incluir, necessariamente, os nomes dos candidatos que participaram da consulta e nem o nomeado é necessariamente o primeiro da lista. A questão da consulta, fundamental para a Democracia Universitária, é basicamente política e moral.

Todos os pareceres jurídicos contrários à nomeação de docentes em estágio probatório que eu conheço se baseiam no fato equivocado de haver uma “eleição”. Todos esses pareceres foram demolidos pela nota técnica nota técnica 448/2009 da Coordenação Geral de Legislação e Normas da Educação Superior, do MEC.

O argumento mais usado é que a pessoa nomeada para cargo de direção teria um mandato e, caso fosse reprovada no estágio probatório, não precisaria abandonar o cargo. ERRADO. Se o nomeado para cargo de Direção for reprovado no estágio probatório, ele será demitido e, por conseguinte, se dá automaticamente a vacância do cargo prevista no Art. 33 da lei 8.112/90.

Segundo o Art 33 da lei 8.112/90, a vacância do cargo público decorrerá de (i) exoneração; (ii) DEMISSÃO; (iii) promoção; (iv) readaptação; (v) aposentadoria; (vi) posse em cargo inacumulável; e (vii) falecimento.

Após a vacância, uma nova consulta e nomeação devem ser feitas em até 60 dias, segundo o Art. 6o do decreto 1.916 - "nos casos de vacância dos cargos de Diretor ou Vice-Diretor de unidade universitária, as listas a que se referem o caput e os §§ 1°, 2º, 3° e 4º do art. 1°, serão organizadas no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão de quatro anos. (Ver também o Decreto nº 4.877, de 2003) "

Resumindo:

1) Não há eleição e sim consulta. Todos Dirigentes são nomeados;
2) A força e importância da consulta é política e moral e não legal;
3) A lei permite claramente que pessoas em estágio probatório sejam nomeadas para cargos de direção;
4) Caso essa pessoa seja reprovada no estágio probatório se dá automaticamente a vacância do cargo;
5) O RGCE não pode ter força maior do que a lei.

Deixo essas informações para avaliação de nossos sábios de plantão e juristas (apesar de ter certeza absoluta de qual é a interpretação correta da lei).

Respeito e entendo as intenções dos conselheiros do CUV quando estabeleceram essa condição no RGCE. Certamente, quando essa legislação foi feita, não havia a menor idéia do festival de nomeações “pro tempore” que aconteceria sob a justificativa da interiorização da UFF. Peço aos conselheiros hoje que reflitam. Além de uma legalidade muitíssimo questionável, esse parágrafo único hoje, de fato, impede que a comunidade universitária nesses pólos manifeste livremente os seus desejos e intenções mais legítimos. Portanto, do ponto de vista da Democracia Universitária, é, sem sombra de dúvidas, uma legislação caduca, inoportuna e equivocada.

Mesmo caso dos conselheiros do CUV se recusarem a concordar com a minha interpretação das leis, lembro aqui o Art 3o do Decreto 1916:

“Art. 3º Quando a universidade, o estabelecimento isolado de ensino superior ou a unidade universitária não contar com número suficiente de docentes de que trata o § 1º do art. 1º (docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular ou de Professor Associado 4, ou que sejam portadores do título de doutor ) para a composição das listas tríplices, ESTAS SERÃO COMPLETADAS COM DOCENTES DE OUTRAS INSTITUIÇÕES OU UNIDADES QUE PREENCHAM OS REQUISITOS LEGAIS.”

Portanto, nada justifica a inexistência de consulta e, mais grave, a nomeação “pro tempore” de diretores sem a titulação exigida por lei, como é o caso de Nova Friburgo e da Escola de Engenharia.

Consultas já para as Direções dos pólos e de unidades isoladas!

Saudações acadêmicas
Heraldo

terça-feira, 20 de outubro de 2009

POINCARÉ E OITICICA

Oi pessoal,

A programação da Semana Nacional de Ciência e Tecnologia está sendo aperfeiçoada a cada ano que passa, e é muito oportuna a iniciativa de coincidir a Semana com a tradicional Agenda Acadêmica da UFF.

Portanto, nessa semana, resolvi dar um tempo nos temas mais específicos sobre a UFF e fazer comentários sobre outros assuntos. Retomo as questões específicas da nossa universidade nas próximas mensagens.

A seguir, apresento um texto voltado principalmente para os alunos. Como sempre, há alguma provocação no conteúdo. Num momento em que há muitas tentativas de fortalecer os laços dos alunos com a universidade prioritariamente através de atividades esportivas e/ou festas, vou num caminho diferente – aposto na reflexão e mando um “tijolaço” com breves considerações sobre estética, ciência e arte. Aproveitem.


I- CÉU DE ÍCARO, CÉU DE GALILEU


“O Binômio de Newton é tão belo como a Vênus de Milo.
O que há é pouca gente para dar por isso...”

Álvaro de Campos (Fernando Pessoa) , 15-1-1928



Sempre gostei muito de Filosofia da Ciência e, também, de História da Ciência. Os aspectos políticos, econômicos e filosóficos da ciência são, há muito tempo, temas de estudos (e de debates). Contudo, nesse texto, eu gostaria de fazer um breve comentário sobre um assunto correlato que sempre me encantou - a ligação entre Ciência e Arte, ou, mais particularmente, sobre uma “Estética da Ciência”.

É senso comum pensar na ciência como algo frio e imaginar os cientistas como pessoas sisudas, absurdamente pragmáticas, necessariamente insensibilizadas em razão da sua atividade profissional. Sob essa visão equivocada, o processo de criação científica seria quase o avesso do processo de criação artística. Grande engano.

A música “Tendo a lua”, do Herbert Vianna (um dos sucessos do “Paralamas do Sucesso”) diz que “O céu de Ícaro tem mais poesia que o de Galileu”. Nunca gostei dessa frase. Que me perdoe o compositor, mas há muita poesia no céu de Galileu. Basta estar aberto para ver, basta ter olhos para olhar. Portanto, me parece evidente que ainda pouca gente vê a (ou pensa na) dimensão estética da ciência. Isto é - há arte na ciência e, portanto, há, necessariamente, uma “estética da ciência”.

Não se trata de buscar, como muitos autores e filósofos já o fazem e fizeram, uma análise crítica comparativa entre ciência e arte, mas sim de se discutir uma “arte da ciência”. A dimensão estética da ciência reside no modo, ou seja no "como" o cientista representa seu objeto e não simplesmente no "quê" representa já que um mesmo princípio ou descoberta pode ser apresentado sob diferentes formas.

Faço parte de um grupo de pesquisadores que, além de comentar criticamente o conteúdo de um trabalho científico, também avalia a sua forma e as intenções ocultas do(s) seu(s) autor(es). Nesse grupo é usual comentar que um trabalho científico é “muito bonito” - nisso englobando organicamente tanto forma como conteúdo. Os trabalhos científicos bonitos me encantam. Neles há uma estética do simples e/ou do complexo conectando imagens, sonhos e poesia com o pensamento criador e científico.

Nesse sentido, é possível se fazer um paralelo entre compositores de música popular e cientistas. Assim como Roberto Carlos, Caetano Veloso, TomZé ou Zeca Pagodinho podem tratar de forma absolutamente diferente temas absolutamente semelhantes, na ciência, pessoas diferentes tratam temas semelhantes de forma (e com intenções) completamente diferentes.

Na ciência, como na música, é possível ser revolucionário ou conservador, alternativo ou cafona, profundo ou superficial. Há, como na música, os que fazem um sucesso estrondoso por 15 minutos e depois desaparecem e há os que não “explodem”, mas marcam gerações com uma seqüência consistente de trabalhos que dificilmente serão esquecidos. Na maioria dos casos onde há verdadeiro talento científico, trata-se basicamente de uma escolha pessoal e estética.

Para quem pensa que eu estaria inventando alguma novidade, informo que outras pessoas já se ocuparam desse assunto. Cito aqui Henri Poincaré - matemático, físico e filósofo da ciência nascido no século XIX, que também discutiu sobre a dimensão estética da Ciência:

“O sábio não estuda a natureza pelo fato dela ser útil; ele a estuda porque isso lhe dá prazer, e isso lhe dá prazer porque a natureza é bela. Se a natureza não fosse bela, não valeria a pena que ela fosse conhecida;

(...) a beleza intelectual basta a si mesma e é por ela, mais talvez que pelo bem futuro da humanidade, que o sábio se condena a longos e penosos trabalhos.”


Poincaré escreveu numerosas obras de divulgação científica que atingiram uma grande popularidade, como Ciência e hipótese (1902), O valor da ciência (1904) e Ciência e método (1908). Apesar de eu não ter uma visão tão romântica do papel da Ciência quanto o grande Poincaré, creio que seus livros ainda são uma leitura bastante interessante. Recomendo.



II - LÁGRIMAS PARA OITICICA

Apesar do fim de semana passado ter sido dominado por notícias envolvendo a questão da segurança pública no Rio de Janeiro, todos devem ter lido ou ouvido sobre o incêndio que destruiu a quase totalidade do “acervo técnico” das obras de Hélio Oiticica.

Um dos grandes artistas brasileiros, Oiticica sempre teve interesse em pesquisar novos esquemas de participação do espectador na obra de arte – Núcleos, Penetráveis, Bólides, Parangolés, Ninhos.

Os Penetráveis são instalações em forma de labirinto, onde cores e sensações táteis se sucedem num certo ritmo, que depende também do espectador.

A partir de meados dos anos 60 executa ambientes-participacionais, chamados de "manifestações ambientais". Em 1965, apresentou o Parangolé, primeira manifestação ambiental coletiva. O Parangolé, para quem não sabe, é uma espécie de capa (ou bandeira, estandarte ou tenda) que só mostra plenamente a partir dos movimentos de alguém que o vista.

Com uma arte que propunha uma direta ligação com o espectador e com a vida, é triste saber que Parangolés e Penetráveis estavam guardados “em condições controladas de temperatura e umidade”.

Mais do que tristeza causada pela destruição do acervo (algumas peças conceituais podem ser replicadas), o que me incomodou foi a forma tradicional como a arte de Oiticica está sendo vista e tratada. Um Parangolé guardado ou pendurado numa vitrine de museu me lembra um pedaço de carne pendurado no açougue ou algum tipo de animal morto empalhado. Eu preferiria que todos Parangolés e Penetráveis queimados nesse incêndio tivessem sidos manuseados, usados, rasgados, vividos e, talvez, completamente destruídos no contato com milhares de pessoas.

Nessa semana Nacional da Ciência e Tecnologia, fecho os olhos e sonho com uma “Casa da Descoberta” na UFF na qual a garotada do primeiro e segundo graus que nos visita, além de se divertir com os experimentos envolvendo conhecimentos de Física, Química, Biologia, etc, também tivesse a oportunidade de interagir e brincar ludicamente com Parangolés e Penetráveis. Conhecimento e Diversão. Ciência e Arte. Curiosidade e Descoberta. Tudo a ver.


Saudações acadêmicas
Heraldo

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

CURTAS

“Conselheiros independentes de toda a UFF uni-vos!
Vocês não têm nada a perder, além das correntes que os prendem.
Têm, em troca, um mundo a ganhar.”

Oi Pessoal,

1) No dia primeiro de outubro, encaminhei uma mensagem falando sobre o decreto no 6.264 e suas conseqüências - após 22 de novembro de 2007 a nomeação de Diretor de Unidade que não seja doutor e nem faça parte das classes de Associado ou Titular poderia estar descumprindo a lei, pois estaria contrariando o Decreto no 6.264. A seguir um pequeno trecho introdutório dessa mensagem:

“No dia 25 de maio de 2009 a comunidade da Escola de Engenharia da UFF recebeu um e-mail do seu Diretor destituindo publicamente o seu Assessor de Projetos Sociais. O motivo alegado foi o fato do Assessor ter iniciado uma discussão pública sobre as implicações do Decreto nº 6.264 de 22 de novembro de 2007 e, conseqüentemente, sobre a legitimidade da nomeação que reconduziu o Diretor ao cargo. Esse decreto “altera e acresce dispositivos ao do Decreto no 1.916, de 23 de maio de 1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior.

A nomeação ou destituição de um Assessor é prerrogativa do Dirigente. Contudo, chamou a atenção a forma como foi feita essa destituição. Informo que esse ex-assessor é responsável pela iniciativa do Vestibular Popular - conjunto de cursos gratuitos que visa preparar alunos de baixa renda para os vestibulares. Essa atividade existe faz quase dez anos na UFF, creio. Atualmente, aparentemente, há dificuldade em encontrar salas para os alunos inscritos nesse programa de extensão, principalmente para o ano que vem. Certamente isso não tem relação com o episódio que motivou a sua destituição. A dificuldade em obter salas, caso exista, deve estar relacionada com o grande número de outros cursos de extensão existentes na Escola de Engenharia e que devem ser considerados prioritários pela sua Direção. “

No dia 6 de outubro o Diretor da Escola de Engenharia encaminhou uma mensagem à comunidade da Escola de Engenharia com o seguinte trecho:

“Gostaríamos ainda de esclarecer definitivamente a toda a nossa Comunidade que a nossa Escola possui 47 salas de aula e 40 laboratórios, conforme mapa de distribuição dos espaços físicos dos Blocos "D" e "E" existente em nossa Secretaria. Desses 87 espaços existentes, dedicados à Academia, somente 4 (quatro) são ocupados de segunda à quinta-feira pelos cursos e projetos auto-financiáveis. Na sexta-feira à noite, temos 15 (quinze) desses espaços ocupados por esses cursos e projetos, restando ainda outras salas e laboratórios disponíveis para qualquer eventualidade. No sábado, temos apenas 5 (cinco) disciplinas da Graduação sendo ministradas regularmente em nossos espaços, bem como 30 (trinta) espaços ocupados pelos cursos e projetos auto-financiáveis , restando, assim, 12 (doze) salas de aula à disposição para qualquer eventualidade.

Portanto, são inverídicas informações contrárias e deturpadas, propaladas por alguns "aprendizes de feiticeiros" !!!”

Esclarecedora essa mensagem. Já sabemos que não é por falta de salas de aula que há dificuldade na renovação do projeto do Vestibular Popular.

2) Em outra mensagem recente, informei que haveria unidades da UFF no interior e pólos com diretores “pro-tempore” nomeados em situação similar ao diretor da Escola de Engenharia de Niterói.

Pelo o que eu entendi do parágrafo único do Art. 7º do Decreto 1.916 que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, a designação de dirigente "pro tempore2 caberá ao Reitor quando se tratar de Diretor ou Vice-Diretor de unidade universitária se, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições para provimento regular imediato (será que é o caso?).

Tanto o diretor do pólo de Nova Friburgo bem como o Diretor da sua Faculdade de Odontologia foram nomeados sem ter a titulação exigida pela lei. Para maiores detalhes, sugiro consulta aos Boletins de Serviço com as nomeações (página 97 do BS 55/2009 - Portaria 39.939, página 16 do BS 105/2009 - Portaria 40.433 e página 5 do BS 43/2008 -Portaria 37.889). Os CV Lattes também são públicos.

Não estou fazendo nenhum juízo sobre o caráter ou a competência profissional dos dois colegas, apenas apresentando fatos. Creio que uma lei existe para ser cumprida.

Lembro aqui o parágrafo único do Art. 7º do Decreto 1.916 que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior:

“Art. 7º O Presidente da República designará pro tempore o Reitor ou o Vice-Reitor de universidade e o Diretor ou o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições para provimento regular imediato.

Parágrafo único. A designação de dirigente pro tempore caberá ao Reitor quando se tratar de Diretor ou Vice-Diretor de unidade universitária.”

3) O Processo 23069.054235/2009-79, cujo objeto é a legalidade ou não da nomeação do atual Diretor da Escola de Engenharia, começará a ser analisado pelo CUV na próxima semana.

Saudações Acadêmicas,
Heraldo

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

ERRATA

"Ouça um bom conselho
Que eu lhe dou de graça
Inútil dormir que a dor não passa
Espere sentado
Ou você se cansa
Está provado, quem espera nunca alcança..."

Bom Conselho - Chico Buarque de Holanda


Oi pessoal,

Em mensagem recente ao CUV eu informei que, após 22 de novembro de 2007, a nomeação de Diretor de Unidade que não seja doutor e nem faça parte das classes de Associado ou Titular estaria descumprindo a lei, pois estaria contrariando o Decreto no 6.264.

Informei ainda que a Escola de Engenharia seria a única Unidade da UFF com nomeação irregular (todo o processo de nomeação posterior à publicação do Decreto). EU ESTAVA ERRADO. Recebi muitas mensagens informando haver unidades no interior e pólos também com diretores nomeados em situação similar ao diretor da Escola de Engenharia de Niterói. O pólo de Friburgo seria um caso exemplar – tanto o Diretor do Pólo como o Diretor da Faculdade de Odontologia aparentemente foram nomeados sem ter a titulação exigida pela lei.

É inacreditável o momento em que vivemos na UFF, no qual temos que discutir nos Conselhos Superiores se a lei deve ser cumprida ou não (!). E mesmo essa discussão é difícil, pois, ao que eu saiba, as reuniões do CUV não têm quorum já há alguns meses.

Acho a mobilização coletiva e a informação as melhores ferramentas para assegurar a Democracia Universitária e evitar tamanhos equívocos. Acredito nos processos sensatos de discussão e, também, no convencimento das pessoas. Contudo, quando todas as tentativas sensatas de discussão falham, ações mais diretas podem ser necessárias.

Para os colegas que me perguntaram o que fazer no caso de uma nomeação irregular de Diretor de Pólo ou de Unidade, apresento algumas alternativas:

a) Encaminhar pedido de anulação da nomeação ao CUV, fundamentado, protocolando-o na forma de um processo.

b) Encaminhar denúncia ao MEC. Para maiores detalhes, pode ser interessante consultar a Ouvidoria do MEC (diretamente, através de webmail)

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&Itemid=17

c) Entrar com ação na justiça comum.


Encaminho a seguir um texto do MEC sobre como qualquer cidadão pode encaminhar uma denúncia.

Consultas já para as Direções dos Pólos Universitários!

Saudações acadêmicas
Heraldo


“No caso de apresentação de denúncia ao MEC os documentos deverão ser entregues, por escrito e com a assinatura do interessado, no protocolo do Ministério da Educação, pessoalmente ou por via postal, destinado ao órgão competente no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco L - Ed. Sede, CEP 70.047-900 - Brasília / DF.

Cabe ressaltar que, a partir do momento em que a denúncia for formalizada, o denunciante participará do processo administrativo na situação de interessado, submetido aos deveres previstos no art. 4º da Lei nº 9.784/1999. Além disso, o nosso sistema jurídico rejeita a denúncia irresponsável, por isso vale advertir que a má-fé de quem presta formalmente informação falsa, caso comprovada, implica a responsabilização criminal do denunciante, nos termos dos arts. 339 e 340 do Código Penal.

A base legal para a apresentação da denúncia está estabelecida no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo decreto nº 6.303/2007, na Lei nº 9.784, de 26 de janeiro de 1999.
A denúncia exige o cumprimento de pressupostos estabelecidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, nos seguintes termos:

Art. 46. Os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de instituição ou curso superior.

§ 1º A representação deverá conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

§ 2º A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente e em seguida submetida à apreciação do Secretário.

Some-se a isso, o contido no § 1º do Decreto nº 5.773/2006, segue o rito da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que preconiza:

Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.”

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

CARTA ABERTA AO CUV

Prezados membros do Conselho Universitário da UFF,

Recentemente encaminhei uma mensagem para alguns colegas da UFF comentando as implicações do Decreto nº 6.264 de 22 de novembro de 2007.

Após 22 de novembro de 2007, a nomeação de Diretor de Unidade que não seja doutor e nem faça parte das classes de Associado ou Titular estaria objetivamente descumprindo a lei, pois contraria o Decreto no 6.264.

Concretamente, eu informava nessa mensagem que a nomeação do atual Diretor da Escola de Engenharia poderia estar em desacordo com o Decreto.

A única dúvida ainda existente estaria ligada à legitimidade ou não da nomeação de Diretores de Unidades nas quais os processos de consulta tenham iniciado antes da publicação do Decreto.

Creio que a PROGER emitiu um parecer preliminar admitindo a possibilidade de legalidade da nomeação em alguns casos. Segundo essa interpretação, a publicação preventiva de um edital para a consulta no Boletim de Serviço da universidade antes da publicação da nova lei no Diário Oficial da União, tornaria as novas regras inaplicáveis. Nesse caso, valeria a legislação anterior, mesmo caso a montagem da lista tríplice, a nomeação e até a consulta e inscrição de chapas ocorressem após a publicação da lei. Em algumas IFES, aparentemente, tentou-se essa “publicação preventiva” como mecanismo para assegurar a nomeação de não doutores.

Apesar de não ser jurista, discordo dessa interpretação. Há, inclusive, creio, discussão sobre a procedência dessa interpretação tramitando na justiça e, também, na Coordenação Geral de Legislação do Ministério da Educação.

Contudo, o que me faz buscar entrar em contato com os senhores conselheiros é um fato novo que havia me passado despercebido – O EDITAL DA CONSULTA PARA A DIREÇÃO DA ESCOLA DE ENGENHARIA FOI PUBLICADO DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO 6.264. Portanto, TODO O PROCESSO SE DEU APÓS O DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2007 (DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO). Conseqüentemente, a discussão levantada pela PROGER não se aplica no caso particular da Escola de Engenharia da UFF.

INFORMO AINDA QUE A ESCOLA DE ENGENHARIA É A ÚNICA UNIDADE DA UFF NESSA SITUAÇÃO (isso é, na qual todo o processo formal se deu após a publicação do decreto 6.264).

Portanto, encaminhei hoje, ao Conselho Universitário da UFF, uma solicitação formal para a ANULAÇÃO da nomeação do atual Diretor e para a convocação de uma nova consulta. O pedido se baseia estritamente no que exige o Decreto e não envolve juízo de valor sobre o caráter e/ou a competência profissional do professor Hermano Cavalcanti. A revisão dessa nomeação equivocada evitaria processos demorados, já que as decisões porventura a serem tomadas pela justiça e pelo MEC podem ter conseqüências para todas as Unidades de todas as IFES do Brasil com nomeações semelhantes.

Conto muito com a atenção e compreensão dos senhores conselheiros. Em função dessas novas informações que surgiram, vou solicitar também, formalmente, um novo parecer da Procuradoria Federal Junto à Universidade Federal Fluminense para esse caso específico

Sinceramente,


Heraldo da Costa Mattos
Professor Titular
Departamento de Engenharia Mecânica



xxxxxxxxxx PROC : 23069.054235/2009-79 xxxxxxxxx


Niterói, 05 de outubro de 2009

Ao Conselho Universitário
Universidade Federal Fluminense
CC/ Dr Jonas de Jesus Ribeiro
Procurador Chefe
Advocacia Geral da União
Procuradoria Geral Federal
Procuradoria Federal Junto à Universidade Federal Fluminense

Referência: Solicitação de anulação da nomeação do Professor Hermano Oliveira Cavalcanti, atual Diretor da Escola de Engenharia.

Prezados membros do Conselho Universitário

No dia 25 de maio de 2009 a comunidade da Escola de Engenharia da UFF recebeu um e-mail do seu Diretor destituindo publicamente o seu Assessor de Projetos Sociais. O motivo alegado foi o fato do Assessor ter iniciado uma discussão sobre as implicações do Decreto nº 6.264 de 22 de novembro de 2007 e, conseqüentemente, sobre a legitimidade da nomeação que reconduziu o Diretor ao cargo. Esse decreto “altera e acresce dispositivos ao do Decreto no 1.916, de 23 de maio de 1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior”.

A nomeação ou destituição de um Assessor é prerrogativa do Dirigente. Contudo, chamou a atenção a forma como foi feita essa destituição. Como quase ninguém conhecia esse Decreto, houve uma resposta lenta à mensagem do Diretor da Escola de Engenharia. Antes de qualquer manifestação minha, parei para estudar detalhadamente a legislação federal que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior.

Aparentemente, o ex-assessor tem razão. A seguir, os fatos:

O Art. 1o do Decreto no 1.916 da Presidência da República, de 23 de maio de 1996 estabelece que:

“Art. 1o ..............................

Art. 1° O Reitor e o Vice-Reitor de universidade mantida pela União, qualquer que seja a sua forma de constituição, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre os indicados em listas tríplices elaboradas pelo colegiado máximo da instituição, ou por outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim.

§ 1° Somente poderão compor as listas tríplices docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular ou de Professor Associado 4, ou que sejam portadores do título de doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.264, de 22 de novembro de 2007)

§ 5° O Diretor e o Vice-Diretor de unidade universitária serão nomeados pelo Reitor, observados, para a escolha no âmbito da unidade, os mesmos procedimentos e critérios prescritos neste artigo.
........

Portanto, a nomeação após 22 de novembro de 2007 de Diretor de Unidade que não seja doutor e nem faça parte das classes de Associado ou Titular estaria objetivamente descumprindo a lei, pois estaria contrariando o Decreto no 6.264.

O atual Diretor nomeado da Escola de Engenharia da Universidade Federal Fluminense, não possui o Título de Doutor e nem faz parte da classe de Associado ou de Titular. A nomeação, feita pelo Reitor da UFF, foi em 12 de janeiro de 2008. Portanto, após a publicação do Decreto nº 6.264, de 22 de novembro de 2007.

A seguir o cronograma dos eventos:

- Decreto 6264 publicado no dia 22 de novembro de 2007

- Edital da consulta eleitoral publicado no BS 197/2007 de 06 de dezembro 2007 (14 dias após a publicação do Decreto)

- Consulta eleitoral entre os dias 12 e 13 de dezembro de 2007 (20 dias após a publicação do Decreto)

- Nomeação em 12 de janeiro de 2008 (49 dias após a publicação do Decreto)

As seguintes alternativas poderiam ter acontecido, evitando a ilegalidade:

1 - A adequação do edital para atender o estabelecido pelo Decreto 6264, pois havia tempo hábil para isso. Aparentemente, algumas pessoas já sabiam do teor do Decreto. É o caso do atual Diretor, que informa na sua mensagem já saber do teor do decreto na época e ter consultado a Administração Central.

2 - A nomeação de um dos nomes da lista tríplice que atendesse as exigências mínimas estabelecidas em lei.

Nada disso foi feito. Além disso, é fato sabido que a alegação de desconhecimento de uma lei não é justificativa para o seu descumprimento. A Autonomia Universitária é fundamental mas não poderia ser maior do que a lei.

Venho portanto solicitar a esse egrégio Conselho que, no uso de sua atribuições, decida:


(1) A ANULAÇÂO DA NOMEAÇÃO DO PROFESSOR HERMANO OLIVEIRA CAVALCANTI PARA O CARGO DE DIRETOR DA ESCOLA DE ENGENHARIA.

(2) A NOMEAÇÃO DE PELO REITOR DE UM DIRETOR “PRO-TEMPORE”, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7o DO DECRETO Nº 6.264, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007, COM A RESPONSABILIDADE DE REALIZAR, NUM PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS, UMA NOVA CONSULTA, COM EDITAL AJUSTADO AO QUE ESTABELECE O DECRETO.


Creio que essa alternativa seria o melhor compromisso entre o cumprimento da lei e o respeito à Autonomia Universitária.

Saudações Universitárias.


Heraldo Silva da Costa Mattos
Professor Titular
Departamento de Engenharia Mecânica