segunda-feira, 5 de outubro de 2009

CARTA ABERTA AO CUV

Prezados membros do Conselho Universitário da UFF,

Recentemente encaminhei uma mensagem para alguns colegas da UFF comentando as implicações do Decreto nº 6.264 de 22 de novembro de 2007.

Após 22 de novembro de 2007, a nomeação de Diretor de Unidade que não seja doutor e nem faça parte das classes de Associado ou Titular estaria objetivamente descumprindo a lei, pois contraria o Decreto no 6.264.

Concretamente, eu informava nessa mensagem que a nomeação do atual Diretor da Escola de Engenharia poderia estar em desacordo com o Decreto.

A única dúvida ainda existente estaria ligada à legitimidade ou não da nomeação de Diretores de Unidades nas quais os processos de consulta tenham iniciado antes da publicação do Decreto.

Creio que a PROGER emitiu um parecer preliminar admitindo a possibilidade de legalidade da nomeação em alguns casos. Segundo essa interpretação, a publicação preventiva de um edital para a consulta no Boletim de Serviço da universidade antes da publicação da nova lei no Diário Oficial da União, tornaria as novas regras inaplicáveis. Nesse caso, valeria a legislação anterior, mesmo caso a montagem da lista tríplice, a nomeação e até a consulta e inscrição de chapas ocorressem após a publicação da lei. Em algumas IFES, aparentemente, tentou-se essa “publicação preventiva” como mecanismo para assegurar a nomeação de não doutores.

Apesar de não ser jurista, discordo dessa interpretação. Há, inclusive, creio, discussão sobre a procedência dessa interpretação tramitando na justiça e, também, na Coordenação Geral de Legislação do Ministério da Educação.

Contudo, o que me faz buscar entrar em contato com os senhores conselheiros é um fato novo que havia me passado despercebido – O EDITAL DA CONSULTA PARA A DIREÇÃO DA ESCOLA DE ENGENHARIA FOI PUBLICADO DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO 6.264. Portanto, TODO O PROCESSO SE DEU APÓS O DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2007 (DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO). Conseqüentemente, a discussão levantada pela PROGER não se aplica no caso particular da Escola de Engenharia da UFF.

INFORMO AINDA QUE A ESCOLA DE ENGENHARIA É A ÚNICA UNIDADE DA UFF NESSA SITUAÇÃO (isso é, na qual todo o processo formal se deu após a publicação do decreto 6.264).

Portanto, encaminhei hoje, ao Conselho Universitário da UFF, uma solicitação formal para a ANULAÇÃO da nomeação do atual Diretor e para a convocação de uma nova consulta. O pedido se baseia estritamente no que exige o Decreto e não envolve juízo de valor sobre o caráter e/ou a competência profissional do professor Hermano Cavalcanti. A revisão dessa nomeação equivocada evitaria processos demorados, já que as decisões porventura a serem tomadas pela justiça e pelo MEC podem ter conseqüências para todas as Unidades de todas as IFES do Brasil com nomeações semelhantes.

Conto muito com a atenção e compreensão dos senhores conselheiros. Em função dessas novas informações que surgiram, vou solicitar também, formalmente, um novo parecer da Procuradoria Federal Junto à Universidade Federal Fluminense para esse caso específico

Sinceramente,


Heraldo da Costa Mattos
Professor Titular
Departamento de Engenharia Mecânica



xxxxxxxxxx PROC : 23069.054235/2009-79 xxxxxxxxx


Niterói, 05 de outubro de 2009

Ao Conselho Universitário
Universidade Federal Fluminense
CC/ Dr Jonas de Jesus Ribeiro
Procurador Chefe
Advocacia Geral da União
Procuradoria Geral Federal
Procuradoria Federal Junto à Universidade Federal Fluminense

Referência: Solicitação de anulação da nomeação do Professor Hermano Oliveira Cavalcanti, atual Diretor da Escola de Engenharia.

Prezados membros do Conselho Universitário

No dia 25 de maio de 2009 a comunidade da Escola de Engenharia da UFF recebeu um e-mail do seu Diretor destituindo publicamente o seu Assessor de Projetos Sociais. O motivo alegado foi o fato do Assessor ter iniciado uma discussão sobre as implicações do Decreto nº 6.264 de 22 de novembro de 2007 e, conseqüentemente, sobre a legitimidade da nomeação que reconduziu o Diretor ao cargo. Esse decreto “altera e acresce dispositivos ao do Decreto no 1.916, de 23 de maio de 1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior”.

A nomeação ou destituição de um Assessor é prerrogativa do Dirigente. Contudo, chamou a atenção a forma como foi feita essa destituição. Como quase ninguém conhecia esse Decreto, houve uma resposta lenta à mensagem do Diretor da Escola de Engenharia. Antes de qualquer manifestação minha, parei para estudar detalhadamente a legislação federal que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior.

Aparentemente, o ex-assessor tem razão. A seguir, os fatos:

O Art. 1o do Decreto no 1.916 da Presidência da República, de 23 de maio de 1996 estabelece que:

“Art. 1o ..............................

Art. 1° O Reitor e o Vice-Reitor de universidade mantida pela União, qualquer que seja a sua forma de constituição, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre os indicados em listas tríplices elaboradas pelo colegiado máximo da instituição, ou por outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim.

§ 1° Somente poderão compor as listas tríplices docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular ou de Professor Associado 4, ou que sejam portadores do título de doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.264, de 22 de novembro de 2007)

§ 5° O Diretor e o Vice-Diretor de unidade universitária serão nomeados pelo Reitor, observados, para a escolha no âmbito da unidade, os mesmos procedimentos e critérios prescritos neste artigo.
........

Portanto, a nomeação após 22 de novembro de 2007 de Diretor de Unidade que não seja doutor e nem faça parte das classes de Associado ou Titular estaria objetivamente descumprindo a lei, pois estaria contrariando o Decreto no 6.264.

O atual Diretor nomeado da Escola de Engenharia da Universidade Federal Fluminense, não possui o Título de Doutor e nem faz parte da classe de Associado ou de Titular. A nomeação, feita pelo Reitor da UFF, foi em 12 de janeiro de 2008. Portanto, após a publicação do Decreto nº 6.264, de 22 de novembro de 2007.

A seguir o cronograma dos eventos:

- Decreto 6264 publicado no dia 22 de novembro de 2007

- Edital da consulta eleitoral publicado no BS 197/2007 de 06 de dezembro 2007 (14 dias após a publicação do Decreto)

- Consulta eleitoral entre os dias 12 e 13 de dezembro de 2007 (20 dias após a publicação do Decreto)

- Nomeação em 12 de janeiro de 2008 (49 dias após a publicação do Decreto)

As seguintes alternativas poderiam ter acontecido, evitando a ilegalidade:

1 - A adequação do edital para atender o estabelecido pelo Decreto 6264, pois havia tempo hábil para isso. Aparentemente, algumas pessoas já sabiam do teor do Decreto. É o caso do atual Diretor, que informa na sua mensagem já saber do teor do decreto na época e ter consultado a Administração Central.

2 - A nomeação de um dos nomes da lista tríplice que atendesse as exigências mínimas estabelecidas em lei.

Nada disso foi feito. Além disso, é fato sabido que a alegação de desconhecimento de uma lei não é justificativa para o seu descumprimento. A Autonomia Universitária é fundamental mas não poderia ser maior do que a lei.

Venho portanto solicitar a esse egrégio Conselho que, no uso de sua atribuições, decida:


(1) A ANULAÇÂO DA NOMEAÇÃO DO PROFESSOR HERMANO OLIVEIRA CAVALCANTI PARA O CARGO DE DIRETOR DA ESCOLA DE ENGENHARIA.

(2) A NOMEAÇÃO DE PELO REITOR DE UM DIRETOR “PRO-TEMPORE”, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7o DO DECRETO Nº 6.264, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007, COM A RESPONSABILIDADE DE REALIZAR, NUM PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS, UMA NOVA CONSULTA, COM EDITAL AJUSTADO AO QUE ESTABELECE O DECRETO.


Creio que essa alternativa seria o melhor compromisso entre o cumprimento da lei e o respeito à Autonomia Universitária.

Saudações Universitárias.


Heraldo Silva da Costa Mattos
Professor Titular
Departamento de Engenharia Mecânica

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