sexta-feira, 9 de outubro de 2009

ERRATA

"Ouça um bom conselho
Que eu lhe dou de graça
Inútil dormir que a dor não passa
Espere sentado
Ou você se cansa
Está provado, quem espera nunca alcança..."

Bom Conselho - Chico Buarque de Holanda


Oi pessoal,

Em mensagem recente ao CUV eu informei que, após 22 de novembro de 2007, a nomeação de Diretor de Unidade que não seja doutor e nem faça parte das classes de Associado ou Titular estaria descumprindo a lei, pois estaria contrariando o Decreto no 6.264.

Informei ainda que a Escola de Engenharia seria a única Unidade da UFF com nomeação irregular (todo o processo de nomeação posterior à publicação do Decreto). EU ESTAVA ERRADO. Recebi muitas mensagens informando haver unidades no interior e pólos também com diretores nomeados em situação similar ao diretor da Escola de Engenharia de Niterói. O pólo de Friburgo seria um caso exemplar – tanto o Diretor do Pólo como o Diretor da Faculdade de Odontologia aparentemente foram nomeados sem ter a titulação exigida pela lei.

É inacreditável o momento em que vivemos na UFF, no qual temos que discutir nos Conselhos Superiores se a lei deve ser cumprida ou não (!). E mesmo essa discussão é difícil, pois, ao que eu saiba, as reuniões do CUV não têm quorum já há alguns meses.

Acho a mobilização coletiva e a informação as melhores ferramentas para assegurar a Democracia Universitária e evitar tamanhos equívocos. Acredito nos processos sensatos de discussão e, também, no convencimento das pessoas. Contudo, quando todas as tentativas sensatas de discussão falham, ações mais diretas podem ser necessárias.

Para os colegas que me perguntaram o que fazer no caso de uma nomeação irregular de Diretor de Pólo ou de Unidade, apresento algumas alternativas:

a) Encaminhar pedido de anulação da nomeação ao CUV, fundamentado, protocolando-o na forma de um processo.

b) Encaminhar denúncia ao MEC. Para maiores detalhes, pode ser interessante consultar a Ouvidoria do MEC (diretamente, através de webmail)

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&Itemid=17

c) Entrar com ação na justiça comum.


Encaminho a seguir um texto do MEC sobre como qualquer cidadão pode encaminhar uma denúncia.

Consultas já para as Direções dos Pólos Universitários!

Saudações acadêmicas
Heraldo


“No caso de apresentação de denúncia ao MEC os documentos deverão ser entregues, por escrito e com a assinatura do interessado, no protocolo do Ministério da Educação, pessoalmente ou por via postal, destinado ao órgão competente no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco L - Ed. Sede, CEP 70.047-900 - Brasília / DF.

Cabe ressaltar que, a partir do momento em que a denúncia for formalizada, o denunciante participará do processo administrativo na situação de interessado, submetido aos deveres previstos no art. 4º da Lei nº 9.784/1999. Além disso, o nosso sistema jurídico rejeita a denúncia irresponsável, por isso vale advertir que a má-fé de quem presta formalmente informação falsa, caso comprovada, implica a responsabilização criminal do denunciante, nos termos dos arts. 339 e 340 do Código Penal.

A base legal para a apresentação da denúncia está estabelecida no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo decreto nº 6.303/2007, na Lei nº 9.784, de 26 de janeiro de 1999.
A denúncia exige o cumprimento de pressupostos estabelecidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, nos seguintes termos:

Art. 46. Os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de instituição ou curso superior.

§ 1º A representação deverá conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

§ 2º A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente e em seguida submetida à apreciação do Secretário.

Some-se a isso, o contido no § 1º do Decreto nº 5.773/2006, segue o rito da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que preconiza:

Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.”

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