quinta-feira, 22 de outubro de 2009

DURA LEX SED LEX

Oi pessoal,

Em mensagem recente citei o Art. 7 do Decreto nº 1.916, de 23 de maio de 1996, o qual regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior:

“Art. 7º: O Presidente da República designará pro tempore o Reitor ou o Vice-Reitor de universidade e o Diretor ou o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior QUANDO, POR QUALQUER MOTIVO, ESTIVEREM VAGOS OS CARGOS RESPECTIVOS E NÃO HOUVER CONDIÇÕES PARA PROVIMENTO REGULAR IMEDIATO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A DESIGNAÇÃO DE DIRIGENTE PRO TEMPORE CABERÁ AO REITOR QUANDO SE TRATAR DE DIRETOR OU VICE-DIRETOR DE UNIDADE UNIVERSITÁRIA.”


Certamente, não há argumento minimamente razoável para justificar a nomeação “pro tempore” de Diretor do pólo de Volta Redonda, sem consulta eleitoral.

Alguns colegas argumentaram que não seria possível fazer consulta eleitoral para direção de um pólo ou unidade isolada do interior caso todos os professores ainda se encontrassem e estágio probatório (não é o caso de Volta Redonda, mas pode ser o de Nova Friburgo ou de Rio das Ostras, por exemplo). Como sempre, fui estudar cuidadosamente a legislação existente sobre o assunto. Aí vai a minha opinião.

Realmente, o parágrafo único do Art. 24 do Regimento Geral das Consultas Eleitorais diz que “É inelegível em qualquer consulta o professor em estágio probatório”.

Contudo, o § 3o do Art. 20 da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos públicos civis da união, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece que:

“§ 3o O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODERÁ EXERCER QUAISQUER CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO NO ÓRGÃO OU ENTIDADE DE LOTAÇÃO (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Portanto, o RGCE da UFF proíbe o que a lei 9.527 permite.

Esse parágrafo terceiro da lei 8.112 foi mudado em 1997, através da lei 9.527, e muita gente não sabe disso. Não creio que uma lei menor (o RGCE da UFF) possa ser mais forte do que uma lei maior (a Lei 9527).

Informo ainda que o RGCE foi aprovado através da Resolução 104/97 do CUV em 3 de dezembro de 1997. A lei 9.527 foi publicada em 10 de dezembro de 1997, 7 dias após a aprovação do RGCE.

PORTANTO, A INELEGIBILIDADE DE DOCENTES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO EM CONSULTAS ELEITORAIS, INCLUÍDA NO RGCE DA UFF, FOI TECNICAMENTE CORRETA POR APENAS 7 DIAS (de 3 de dezembro de 1997 até 10 de dezembro de 1997).

É importante observar que, pela lei, nenhum dirigente é efetivamente eleito, mas sim nomeado à partir de uma lista tríplice precedida ou não de uma consulta (que pode ser formal ou informal). A lista tríplice estabelecida pelo colegiado não precisa incluir, necessariamente, os nomes dos candidatos que participaram da consulta e nem o nomeado é necessariamente o primeiro da lista. A questão da consulta, fundamental para a Democracia Universitária, é basicamente política e moral.

Todos os pareceres jurídicos contrários à nomeação de docentes em estágio probatório que eu conheço se baseiam no fato equivocado de haver uma “eleição”. Todos esses pareceres foram demolidos pela nota técnica nota técnica 448/2009 da Coordenação Geral de Legislação e Normas da Educação Superior, do MEC.

O argumento mais usado é que a pessoa nomeada para cargo de direção teria um mandato e, caso fosse reprovada no estágio probatório, não precisaria abandonar o cargo. ERRADO. Se o nomeado para cargo de Direção for reprovado no estágio probatório, ele será demitido e, por conseguinte, se dá automaticamente a vacância do cargo prevista no Art. 33 da lei 8.112/90.

Segundo o Art 33 da lei 8.112/90, a vacância do cargo público decorrerá de (i) exoneração; (ii) DEMISSÃO; (iii) promoção; (iv) readaptação; (v) aposentadoria; (vi) posse em cargo inacumulável; e (vii) falecimento.

Após a vacância, uma nova consulta e nomeação devem ser feitas em até 60 dias, segundo o Art. 6o do decreto 1.916 - "nos casos de vacância dos cargos de Diretor ou Vice-Diretor de unidade universitária, as listas a que se referem o caput e os §§ 1°, 2º, 3° e 4º do art. 1°, serão organizadas no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão de quatro anos. (Ver também o Decreto nº 4.877, de 2003) "

Resumindo:

1) Não há eleição e sim consulta. Todos Dirigentes são nomeados;
2) A força e importância da consulta é política e moral e não legal;
3) A lei permite claramente que pessoas em estágio probatório sejam nomeadas para cargos de direção;
4) Caso essa pessoa seja reprovada no estágio probatório se dá automaticamente a vacância do cargo;
5) O RGCE não pode ter força maior do que a lei.

Deixo essas informações para avaliação de nossos sábios de plantão e juristas (apesar de ter certeza absoluta de qual é a interpretação correta da lei).

Respeito e entendo as intenções dos conselheiros do CUV quando estabeleceram essa condição no RGCE. Certamente, quando essa legislação foi feita, não havia a menor idéia do festival de nomeações “pro tempore” que aconteceria sob a justificativa da interiorização da UFF. Peço aos conselheiros hoje que reflitam. Além de uma legalidade muitíssimo questionável, esse parágrafo único hoje, de fato, impede que a comunidade universitária nesses pólos manifeste livremente os seus desejos e intenções mais legítimos. Portanto, do ponto de vista da Democracia Universitária, é, sem sombra de dúvidas, uma legislação caduca, inoportuna e equivocada.

Mesmo caso dos conselheiros do CUV se recusarem a concordar com a minha interpretação das leis, lembro aqui o Art 3o do Decreto 1916:

“Art. 3º Quando a universidade, o estabelecimento isolado de ensino superior ou a unidade universitária não contar com número suficiente de docentes de que trata o § 1º do art. 1º (docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular ou de Professor Associado 4, ou que sejam portadores do título de doutor ) para a composição das listas tríplices, ESTAS SERÃO COMPLETADAS COM DOCENTES DE OUTRAS INSTITUIÇÕES OU UNIDADES QUE PREENCHAM OS REQUISITOS LEGAIS.”

Portanto, nada justifica a inexistência de consulta e, mais grave, a nomeação “pro tempore” de diretores sem a titulação exigida por lei, como é o caso de Nova Friburgo e da Escola de Engenharia.

Consultas já para as Direções dos pólos e de unidades isoladas!

Saudações acadêmicas
Heraldo

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