terça-feira, 22 de dezembro de 2009

ASSIM É SE LHE PARECE

Soneto de Natal (Machado de Assis)
"Mudaria o Natal ou mudei eu?"


Oi Pessoal, para fechar o ano, encaminho dois textos bastante distintos em seus assuntos.


DURA LEX SED LEX 2

Recentemente, foi votado no CUV o processo 23069.054235/2009-79 cujo objeto seria a análise da legalidade da nomeação do Professor Hermano Oliveira Cavalcanti, atual Diretor da Escola de Engenharia. Basicamente eram solicitadas nesse processo duas questões, crendo que seriam o melhor compromisso entre o cumprimento da lei e o respeito à Autonomia Universitária:

(1) A ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO PROFESSOR HERMANO OLIVEIRA CAVALCANTI PARA O CARGO DE DIRETOR DA ESCOLA DE ENGENHARIA, POR CONTRARIAR O DECRETO NO 1.916 DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DE 23 DE MAIO DE 1996 E DO DECRETO Nº 6.264, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.

(2) A NOMEAÇÃO DE PELO REITOR DE UM DIRETOR “PRO-TEMPORE”, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7o DO DECRETO Nº 6.264, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007, COM A RESPONSABILIDADE DE REALIZAR, NUM PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS, UMA NOVA CONSULTA, COM EDITAL AJUSTADO AO QUE ESTABELECE O DECRETO.

Encaminhado por pedido do CUV à PROGER, essa manifestou-se pelo indeferimento do mesmo. Os conselheiros do CUV, que certamente leram atentamente todas as leis e decretos citados, decidiram acompanhar o parecer da PROGER.

Reconheço que sou uma pessoa limitada e que tenho dificuldade de entender os complexos termos jurídicos. Contudo, como sempre, obstinado, li e estudei cuidadosamente a argumentação apresentada. Também li e reli toda a legislação mencionada. Acho que devo procuram um bom professor de português, pois meu entendimento das mesmas leis apontadas foi exatamente o contrário ao da PROGER

Imagino que discordar do parecer do um Procurador possa parecer desrespeito, dado o imaginário de infalibilidade dessa competente instância jurídica. Não foi (e nem é) minha intenção. Apresento a seguir, para os que tiverem força de vontade para ler, os meus modestos argumentos.

I. AS CONVERGÊNCIAS

Inicialmente vou enfatizar o que houve de concordância de interpretações entre a PROGER e eu diante do Decreto no 1.916 da Presidência da República, de 23 de maio de 1996 e do Decreto nº 6.264, de 22 de novembro de 2007:

1) O Diretor e o Vice-Diretor de unidade universitária serão nomeados pelo Reitor, observados, para a escolha no âmbito da unidade, os mesmos procedimentos e critérios usados para Reitor e Vice-Reitor. Portanto, a Legislação que rege a nomeação de Diretor de Unidade e seu Vice pelo Reitor, é idêntica a legislação válida para Reitor e Vice-Reitor

2) Somente poderão compor as listas tríplices docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular ou de Professor Associado 4, ou que sejam portadores do título de doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado.


O atual Diretor nomeado da Escola de Engenharia da Universidade Federal Fluminense, não possui o Título de Doutor e nem faz parte da classe de Associado ou de Titular. A nomeação, feita pelo Reitor da UFF, foi em 12 de janeiro de 2008. Portanto, após a publicação do Decreto nº 6.264, de 22 de novembro de 2007.

Quando consultei a PROGER sobre o assunto, o primeiro parecer (sempre favorável à nomeação do professor) me foi passado informalmente. Basicamente se baseava no argumento “da lei do tempo reger o ato”. Isso é, caso o processo houvesse sido iniciado sob a égide de uma lei, uma lei posterior não poderia alterá-lo. Contudo, mesmo com a minha limitadíssima capacidade de raciocínio jurídico, mostrei objetivamente que esse raciocínio não se poderia ser aplicado no caso. Bastava analisar o cronograma dos eventos:

- Decreto 6264 publicado no dia 22 de novembro de 2007;

- Edital da consulta eleitoral publicado no BS 197/2007 de 06 de dezembro 2007 (14 dias após a publicação do Decreto);

- Consulta eleitoral entre os dias 12 e 13 de dezembro de 2007 (20 dias após a publicação do Decreto);

- Nomeação em 12 de janeiro de 2008 (49 dias após a publicação do Decreto);


II – AS DIVERGÊNCIAS

O parecer formal emitido pela PROGER (Nota Técnica AGU/PF/UFF/No 698/2009 – MFST) em relação ao processo encaminhado por mim ao CUV, já não segue a linha “da lei do tempo reger o ato”. Tem uma base aparentemente muito mais sólida que é a Lei Nº 11.507, de 20 de julho de 2007 e a lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

“Art. 17. Aos atuais ocupantes dos cargos de reitor e vice-reitor de universidades federais, bem como de diretor e vice-diretor de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior, aplicam-se, para fins de inclusão na lista tríplice objetivando a recondução, a estrutura da Carreira de Magistério Superior e os requisitos legais vigentes à época em que foram nomeados para o mandato em curso. (Redação dada pela Lei 11.784, de 2008)".

Parágrafo único. Na primeira eleição após o início da vigência desta Lei, poderão concorrer à inclusão na lista tríplice, para efeito de nomeação para os cargos de reitor e vice-reitor, bem como de diretor e vice-diretor, além dos doutores, os professores posicionados nos 2 (dois) níveis mais elevados, dentre os efetivamente ocupados, do Plano de Carreira vigente na respectiva instituição. (Redação dada pela Lei 11.784, de 2008)”

Encerra a argumentação dizendo que ”Com a exoneração do Professor EMMANUEL PAIVA DE ANDRADE do cargo de Diretor de Unidade, haja vista a sua então recém escolha para o cargo de Vice-Reitor da UFF, coube ao professor HERMANO JOSÉ OLIVEIRA CAVALCANTI – frise-se, por dever legal – exercer as atribuições do cargo de Diretor da Mencionada Escola”.

Pela interpretação da PROGER, o professor Hermano seria o Diretor em exercício que estaria sendo reconduzido. Portanto, pelo Art. 17 da lei 11. 507 acima, valeriam “os requisitos legais vigentes à época em que foi nomeado para o mandato em curso”. Ou seja, ele estaria dispensado do diploma de Doutorado.

Touché, pensou a maioria. A argumentação seria perfeita.

DISCORDO. Na minha ignorância das leis, ouso discordar de tão douto parecer. Meu contra-argumento é baseado no que estabelece a Nota Técnica 448/2009 da Coordenação Geral de Legislação e Normas da Educação do Ministério da Educação. Tentarei, humildemente, e de forma bastante didática, mostrar que o raciocínio da PROGER não se sustenta.

A Nota Técnica 448/2009 esclarece que:

II.4 – Vacância do cargo de Reitor (Diretor). Reitor (Diretor) pro tempore

26. Segundo o art. 33 da Lei no8.112/90, a vacância do cargo público decorrerá de (i) exoneração; (ii) demissão; (iii) promoção; (iv) readaptação; (v) aposentadoria; (vi) posse em outro cargo inacumulável; e (vii) falecimento.

27. No caso de vacância do cargo de Reitor (Diretor), tal qual disciplinado pela legislação administrativa, assume o cargo seu substituto, geralmente o Vice-Reitor (Vice-Diretor) da Instituição. Esse permanecerá no exercício da reitoria (unidade) por período determinado, o que decorre da própria redação do art. 6o do Decreto no 1.916/2006, segundo o qual, configurada a vacância do cargo de Reitor (Diretor), a listra tríplice para o cargo de Reitor a que se referem o caput e os §§1o, 2o, 3o e 4o do art. 1o do Decreto será organizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da vaga e o mandato do Reitor (Diretor) que vier a ser nomeado será de quatro anos.

28. Logo, insubsistente entendimento que conclua que, no caso de vacância do cargo de reitor (Diretor), o Vice-Reitor (Vice-Diretor) assumiria o exercício do cargo para completar o mandato, já que a nomeação de Reitor (Diretor) é ato de competência legal do Presidente da República (Reitor), por determinação legal, sendo que qualquer disposição estatutária que contrarie tal competência, ainda que aprovada pelo poder público é nula. “


Portanto, no caso de vacância (houve exoneração do professor Emmanuel), deveria ter havido uma nova consulta e, conseqüente, nomeação do novo Diretor. A única exceção (polêmica, mas legal) prevista pelo art. 7o do Decreto no 1.196/96, seria o caso de nomeação de Diretor pro tempore.

A que eu saiba, não houve portaria indicando formalmente o professor Hermano como Diretor pro tempore. Façamos de conta que houve essa nomeação. Mais uma vez retorno à nota técnica 448/2009, que esclarece no seu art. 33:

“33. Ressalte-se que o Reitor (Diretor) pro tempore pode integrar a listra tríplice e, sendo nomeado Reitor (Diretor), não está configurada a recondução, mas sim a nomeação para o primeiro mandato de quarto anos.”

PORTANTO, DAS DUAS UMA:

i) O professor Hermano substituiu pro tempore o professor Emmanuel.
Pelo art. 33 da nota técnica do MEC, o atual mandato seria o seu primeiro mandato e, conseqüentemente, o art .174 da Lei 111.784 não se aplica. Logo, sua nomeação é claramente ilegal, pois contraria o que estabelece o decreto 6264.

ii) Caso o CUV ainda queira ignorar o que para mim é a obviedade legal e considerar o atual mandato do professor Hermano legítimo (uma recondução), a decisão do egrégio conselho claramente impede um eventual projeto de reeleição do professor (ouvi vagamente um boato sobre essa intenção), pois a legalidade de sua nomeação atual, baseada nos argumentos da PROGER, só é defensável caso esse seja o seu segundo (e último) mandato.
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O PISCINÃO DE BOA VIAGEM

Já faz algum tempo, prometi falar sobre o “Piscinão de Boa Viagem”. A correria da vida não havia me permitido retomar a esse assunto até agora. A seguinte notícia foi dada no jornal “O GLOBO” de 20 de dezembro de 2009:

“PISCINÃO: O governo do estado tem 30 dias para reabrir o piscinão de São Gonçalo, conforme decisão do juiz Federal Willian Douglas em ação do Ministério Público. Desde 2007, o Parque da Praia das Pedrinhas funcionou poucas vezes, depois que surgiu um impasse entre a Serla e a prefeitura do município sobre quem cuidaria da administração da área.”

Porque estou falando sobre esse assunto? Durante algum tempo, olhei, intrigado, um enorme buraco sendo feito no terreno da UFF em frente ao mar (campus da Praia Vermelha no Bairro de Boa Viagem). Cheguei a uma possível conclusão - Como a assistência estudantil está na moda, e há a necessidade de se resolver essa questão do piscinão de São Gonçalo, a UFF poderia estar preparando como alternativa o “Piscinão de Boa Viagem” – espaço de convívio para alunos, professores, funcionários e, porque não, todo o povão que mora no entorno da região. Em anexo, uma foto da obra em avançado estágio de construção. Basta esperar mais algumas chuvas de verão e teremos um saudável local para confraternizarmos em alegre harmonia com os mosquitos Aedes egipt. Alegria. Alegria.


Saudações Acadêmicas,
Heraldo


PS: Ano que vem retomaremos a nossa saudável corrente de discussão com o tema “5 anos em 50”.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

NÃO HÁ VENTO FAVORÁVEL PARA QUEM NÃO SABE PARA ONDE SE DIRIGE

"O poeta é um fingidor.
Finge tão completamente
Que chega a fingir que é dor
A dor que deveras sente.”

AUTOPSICOGRAFIA - Fernando Pessoa


Oi Pessoal,

Muitos ainda me perguntam por que eu estou adotando um estilo eventualmente hermético e metafórico em algumas das minhas mensagens, parecendo os filmes antigos do Carlos Saura – difíceis de entender devido a uma linguagem muito cifrada. Eu já expliquei - meus motivos são parecidos com os dele, é claro.

Recebi uma mensagem do Daniel Nunes, graduando no curso de História e membro do Conselho Universitário da UFF, a qual reproduzo em seguida. Apesar de eu não ter mencionado a UFF na mensagem anterior (“O PANETONE”), ele achou que a mensagem poderia induzir um a falsa interpretação de fatos que ocorreram na recente eleição. Não foi, absolutamente, a minha intenção tratar diretamente da UFF. Não vejo, portanto, a mensagem do Daniel como um “direito de resposta”, mas sim como um “direito à manifestação”, que todos freqüentadores desse espaço têm. Aí vai.

“Professor Heraldo,

Não houve por parte de nossa chapa qualquer tipo de "acordo" com o Professor Hermano.

Reafirmamos nossas propostas no movimento estudantil. Se o professor se refere em seu email à nossa posição contra os cursos, a reafirmamos com todas as letras: SOMOS CONTRA OS CURSOS PAGOS. Inclusive, quem acompanha um pouco da política na UFF, não medimos esforços para aprovar um plebiscito com voto universal que decidisse sobre esse assunto no âmbito do processo estatuinte da UFF. A proposta do plebiscito foi construída e defendida por nós, membros da Chapa 1, juntamente com docentes, funcionários e outros estudantes.

Não sei dizer se o Professor Hermano passou em sala ou fez algum chamamento de voto à nossa chapa. Se o fez, o fez por conta própria, e muitos menos por bandeiras comuns às nossas; lembro que outra chapa que disputa o pleito é diretamente ligada a outros dirigentes da UFF com os quais o Hermano possui grandes divergências, inclusive dentro da Engenharia.

Por fim, Professor Heraldo, peço que por respeito ao direito de resposta da nossa chapa, que encaminhe esse email aqueles que receberam o seu email.

Saudações universitárias,

Daniel Vieira Nunes
Graduando no curso de História – UFF
Conselheiro Universitário Chapa 1 - Os Sonhos não Envelhecem”


Acredito no Daniel e respeito as suas posições políticas.

Meu texto não era absolutamente sobre a UFF. Contudo, depois da sua mensagem, minha curiosidade foi despertada e conversei com diversos professores e alunos da Escola de Engenharia que me confirmaram a passagem em turma e o discurso do professor Hermano, atual Diretor da Unidade, sobre as eleições do DCE da UFF. Seria mais um caso de dirigente se envolvendo direta e explicitamente em eleições estudantis.

Acho difícil acreditar nessas histórias e testemunhos. Se fosse verdade (eu custaria a acreditar) seria o máximo das contradições. Nos últimos tempos o professor Hermano escreveu mensagens duras contra o plebiscito sobre os cursos pagos, que seria para ele, pelo o que eu entendi do que ele tentou expressar, “um golpe contra os empreendedores da UFF”. Você e os demais membros da chapa 1 “não mediram esforços para aprovar um plebiscito com voto universal que decidisse sobre esse assunto no âmbito do processo estatuinte da UFF”. Portanto, nada mais absurdo do que uma composição entre o alegado “defensor dos empreendedores” com membros da Chapa 1, já que as opiniões políticas sobre esse assunto são claramente antagônicas. Mais esquisito ainda seria o professor Hermano se expor dessa maneira gratuitamente e por conta própria, sem a anuência dos membros da chapa.

Todo cidadão tem direito a ter as suas preferências em eleições de alunos, incluindo professores e funcionários. No entanto, é completamente inusitado um Dirigente Universitário passar em turma para pedir votos em eleições para DCE. Minha surpresa seria maior ainda por tratar dos membros da CHAPA 1 e do professor Hermano. A barra das disputas políticas nas universidades por vezes é pesada, mas há apoios que valem por uma derrota. Certamente, trata-se de mais uma “lenda urbana” da UFF.

Agradeço o esclarecimento público que evita interpretações injustas. Nesses anos que eu tento acompanhar a política, a coisa que mais doeu foi ver companheiros de caminhada conciliando, desistindo. Mesmo não concordando em algumas coisas com os membros da CHAPA1, para mim seria mais uma forte decepção vê-los indo por esse caminho da conciliação fácil e das trocas “espertas”.

Gosto das pessoas combativas e não gosto de pessoas dúbias e dos que conciliam. Acredito no Daniel e em sua indignação (bem vinda a indignação, eu ficaria ainda mais intrigado com o silêncio). Continuarei crítico a algumas falhas evidentes nos processos políticos da UFF, mas mantendo o respeito que sempre tive por aqueles que buscam, através da mobilização política, uma sociedade (e uma universidade pública) menos pior.

Saudações universitárias
Heraldo

PS:

1 - Sou totalmente favorável ao plebiscito.

2 - Não vejo como um problema ideológico de fundo o fato de uma universidade pública, eventualmente, poder levantar recursos (de empresas privadas ou até de indivíduos) através de atividades de formação complementar e de extensão.

3 - A grande questão que define campos de interesse é, pura e simplesmente, a regulação (o que pode e o que não pode), o controle acadêmico dos cursos e a transparência na aplicação desses recursos.

4 - Entre a proibição total desse tipo de curso e a liberação total, sem critérios e sem controle coletivo, existe um universo de alternativas e possibilidades. Contudo, se for obrigado, a contragosto, a escolher entre uma coisa e outra, prefiro a proibição, que seria o erro menor, nesse caso.

5 - Há mais de dois anos, a meu pedido como conselheiro, foi criada no CEP uma comissão para rever e reformar o Regulamento dos Programas e Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Federal Fluminense. O trabalho estava praticamente concluído, aumentando o grau de exigência e o efetivo controle acadêmico, mas reduzindo os trâmites burocráticos para criação e renovação de cursos meritórios. Tentava separar o joio do trigo.

O então Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, presidente dessa comissão, deu todo apoio a esse anteprojeto e, com a sua Assessoria para cursos lato sensu e os demais membros da comissão, se empenhou realmente a fazer uma legislação equilibrada. Quando o anteprojeto do novo Regulamento estava pronto para ser encaminhado para discussão pública, surpreendentemente, por alguma razão que eu desconheço, tanto o Pró-Reitor como o seu Assessor foram substituídos dos cargos. Sem aparente relação de causa e efeito, a tramitação do anteprojeto foi interrompida, como se houvesse sido afastada junto com o Pró-Reitor. Foi uma pena. Poderia ter apontado algumas alternativas menos maniqueístas.

6 - Muito mais grave, em minha opinião, é quando inexistem mecanismos adequados de controle e acompanhamento coletivos do orçamento da universidade, o que pode permitir o eventual favorecimento de interesses privados, mesmo se o orçamento for composto exclusivamente por recursos públicos repassados pelo MEC.



quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

O PANETONE

É inacreditável. Quando eu pensava já ter visto tudo na política universitária e, em particular, na política estudantil , sou surpreendido com mais uma novidade. Fui informado, por VÁRIAS pessoas diferentes (alunos e docentes) que, muito recentemente, numa das universidades públicas brasileiras, um diretor de unidade passou de sala em sala pedindo voto aos alunos para uma das chapas que estariam concorrendo ao DCE. O argumento dele é que essa seria a única chapa que apoiaria algumas “bandeiras comuns” a ele. Como aquela cerveja, para esse dirigente a chapa seria a “número um” (Não. Não vou dizer do que se tratam essas “bandeiras comuns”, pois não é isso que vem ao caso).

Fato inusitado, se isso foi realmente verdade. Apesar de ser natural haver preferências na política, é uma tradição o não envolvimento direto de dirigentes universitários em campanhas de alunos (panfletagens, passagens em turmas, etc.). O mais curioso é que os principais dirigentes dessa chapa são alguns dos mais ardorosos defensores exatamente de idéias opostas a essas “bandeiras comuns” no conselho superior dessa universidade. Pelo menos publicamente. Já pediram até plebiscito para dirimir antagonismos e tentar solucionar forte conflito de opiniões, exatamente sobre essas “bandeiras comuns”. O partido político que, segundo alguns, influenciaria os membros dessa chapa é, ao que eu saiba, um dos opositores mais radicais e críticos a essas “bandeiras comuns”.

Só lamento é que um dirigente universitário possa se envolver diretamente numa disputa eleitoral de alunos. E, o que é pior, informando um fato que não aparece no programa da chapa para a qual pede votos (aliás exatamente o contrário do que propõe a chapa).

Bacana se houve algum acordo. Deve ser tornado público, pois a unidade de fato na política é sempre muito ética, rara e preciosa.

Caso contrário, ou bem o dirigente universitário estaria mentindo, inventando um apoio que a chapa não dá às suas idéias, ou bem há um acordo velado (pois o contrário está no programa), provavelmente em troca de alguma coisa, eu presumo. Provavelmente um panetone de natal.

Parabéns pelo bom exemplo. A democracia universitária agradece.

Saudações Acadêmicas
Heraldo