terça-feira, 27 de outubro de 2009

O ESPELHO E EU

"Para ser grande, sê inteiro: nada
Teu exagera ou exclui.
Sê todo em cada coisa. Põe quanto és
No mínimo que fazes.
Assim em cada lago a lua toda
Brilha, porque alta vive. "

Ricardo Reis, 14-2-1933


Oi pessoal,

Em função das mensagens postadas aqui nesse blog, achei oportuno “requentar” um texto de 2006. Quase fui processado (processado de verdade) quando o divulguei, aparentemente por estar “comparando a UFF com o Congresso Nacional” (!). Pode parecer engraçado, mas, sempre que tenho oportunidade, reitero tudo o que escrevi e republico. Aí vai.

O ESPELHO E EU (agosto de 2006)

Colegas,

Já fui muito criticado pelo que vou escrever a seguir, mas reafirmo – como estamos num regime democrático no qual ninguém é obrigado a escolher quem não quer, as nossas representações políticas (incluindo aí as Câmaras Municipais, as Assembléias Legislativas Estaduais, o Congresso Nacional – Câmara dos Deputados e Senado - e os Conselhos Superiores da UFF) são amostras bastante fiéis do que, de fato, nós somos como sociedade.

Outro dia me olhei no espelho e achei que a imagem estava com menos cabelo e com mais barriga do que eu na realidade. Provavelmente um defeito do espelho, pensei. Com as nossas instituições acontece a mesma coisa – a imagem que vemos não condiz com a idéia abstrata que temos de nós mesmos como sociedade, mas é a expressão da realidade.

A imagem da UFF e de nossos conselhos pode não agradar a algumas pessoas - mas ela é uma amostra fiel do que nós somos como instituição, do nosso grau de consciência política e do respeito que temos em relação à sociedade (somos servidores públicos, não é mesmo?).

Se alguém não gostar dessa imagem, deve buscar mudá-la e não negá-la como sendo uma coisa “dos outros”, porque no seu entorno imaginário todos seriam sempre bacanas.
....

Saudações Universitárias
Heraldo

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

DURA LEX SED LEX

Oi pessoal,

Em mensagem recente citei o Art. 7 do Decreto nº 1.916, de 23 de maio de 1996, o qual regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior:

“Art. 7º: O Presidente da República designará pro tempore o Reitor ou o Vice-Reitor de universidade e o Diretor ou o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior QUANDO, POR QUALQUER MOTIVO, ESTIVEREM VAGOS OS CARGOS RESPECTIVOS E NÃO HOUVER CONDIÇÕES PARA PROVIMENTO REGULAR IMEDIATO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A DESIGNAÇÃO DE DIRIGENTE PRO TEMPORE CABERÁ AO REITOR QUANDO SE TRATAR DE DIRETOR OU VICE-DIRETOR DE UNIDADE UNIVERSITÁRIA.”


Certamente, não há argumento minimamente razoável para justificar a nomeação “pro tempore” de Diretor do pólo de Volta Redonda, sem consulta eleitoral.

Alguns colegas argumentaram que não seria possível fazer consulta eleitoral para direção de um pólo ou unidade isolada do interior caso todos os professores ainda se encontrassem e estágio probatório (não é o caso de Volta Redonda, mas pode ser o de Nova Friburgo ou de Rio das Ostras, por exemplo). Como sempre, fui estudar cuidadosamente a legislação existente sobre o assunto. Aí vai a minha opinião.

Realmente, o parágrafo único do Art. 24 do Regimento Geral das Consultas Eleitorais diz que “É inelegível em qualquer consulta o professor em estágio probatório”.

Contudo, o § 3o do Art. 20 da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos públicos civis da união, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece que:

“§ 3o O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODERÁ EXERCER QUAISQUER CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO NO ÓRGÃO OU ENTIDADE DE LOTAÇÃO (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Portanto, o RGCE da UFF proíbe o que a lei 9.527 permite.

Esse parágrafo terceiro da lei 8.112 foi mudado em 1997, através da lei 9.527, e muita gente não sabe disso. Não creio que uma lei menor (o RGCE da UFF) possa ser mais forte do que uma lei maior (a Lei 9527).

Informo ainda que o RGCE foi aprovado através da Resolução 104/97 do CUV em 3 de dezembro de 1997. A lei 9.527 foi publicada em 10 de dezembro de 1997, 7 dias após a aprovação do RGCE.

PORTANTO, A INELEGIBILIDADE DE DOCENTES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO EM CONSULTAS ELEITORAIS, INCLUÍDA NO RGCE DA UFF, FOI TECNICAMENTE CORRETA POR APENAS 7 DIAS (de 3 de dezembro de 1997 até 10 de dezembro de 1997).

É importante observar que, pela lei, nenhum dirigente é efetivamente eleito, mas sim nomeado à partir de uma lista tríplice precedida ou não de uma consulta (que pode ser formal ou informal). A lista tríplice estabelecida pelo colegiado não precisa incluir, necessariamente, os nomes dos candidatos que participaram da consulta e nem o nomeado é necessariamente o primeiro da lista. A questão da consulta, fundamental para a Democracia Universitária, é basicamente política e moral.

Todos os pareceres jurídicos contrários à nomeação de docentes em estágio probatório que eu conheço se baseiam no fato equivocado de haver uma “eleição”. Todos esses pareceres foram demolidos pela nota técnica nota técnica 448/2009 da Coordenação Geral de Legislação e Normas da Educação Superior, do MEC.

O argumento mais usado é que a pessoa nomeada para cargo de direção teria um mandato e, caso fosse reprovada no estágio probatório, não precisaria abandonar o cargo. ERRADO. Se o nomeado para cargo de Direção for reprovado no estágio probatório, ele será demitido e, por conseguinte, se dá automaticamente a vacância do cargo prevista no Art. 33 da lei 8.112/90.

Segundo o Art 33 da lei 8.112/90, a vacância do cargo público decorrerá de (i) exoneração; (ii) DEMISSÃO; (iii) promoção; (iv) readaptação; (v) aposentadoria; (vi) posse em cargo inacumulável; e (vii) falecimento.

Após a vacância, uma nova consulta e nomeação devem ser feitas em até 60 dias, segundo o Art. 6o do decreto 1.916 - "nos casos de vacância dos cargos de Diretor ou Vice-Diretor de unidade universitária, as listas a que se referem o caput e os §§ 1°, 2º, 3° e 4º do art. 1°, serão organizadas no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão de quatro anos. (Ver também o Decreto nº 4.877, de 2003) "

Resumindo:

1) Não há eleição e sim consulta. Todos Dirigentes são nomeados;
2) A força e importância da consulta é política e moral e não legal;
3) A lei permite claramente que pessoas em estágio probatório sejam nomeadas para cargos de direção;
4) Caso essa pessoa seja reprovada no estágio probatório se dá automaticamente a vacância do cargo;
5) O RGCE não pode ter força maior do que a lei.

Deixo essas informações para avaliação de nossos sábios de plantão e juristas (apesar de ter certeza absoluta de qual é a interpretação correta da lei).

Respeito e entendo as intenções dos conselheiros do CUV quando estabeleceram essa condição no RGCE. Certamente, quando essa legislação foi feita, não havia a menor idéia do festival de nomeações “pro tempore” que aconteceria sob a justificativa da interiorização da UFF. Peço aos conselheiros hoje que reflitam. Além de uma legalidade muitíssimo questionável, esse parágrafo único hoje, de fato, impede que a comunidade universitária nesses pólos manifeste livremente os seus desejos e intenções mais legítimos. Portanto, do ponto de vista da Democracia Universitária, é, sem sombra de dúvidas, uma legislação caduca, inoportuna e equivocada.

Mesmo caso dos conselheiros do CUV se recusarem a concordar com a minha interpretação das leis, lembro aqui o Art 3o do Decreto 1916:

“Art. 3º Quando a universidade, o estabelecimento isolado de ensino superior ou a unidade universitária não contar com número suficiente de docentes de que trata o § 1º do art. 1º (docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular ou de Professor Associado 4, ou que sejam portadores do título de doutor ) para a composição das listas tríplices, ESTAS SERÃO COMPLETADAS COM DOCENTES DE OUTRAS INSTITUIÇÕES OU UNIDADES QUE PREENCHAM OS REQUISITOS LEGAIS.”

Portanto, nada justifica a inexistência de consulta e, mais grave, a nomeação “pro tempore” de diretores sem a titulação exigida por lei, como é o caso de Nova Friburgo e da Escola de Engenharia.

Consultas já para as Direções dos pólos e de unidades isoladas!

Saudações acadêmicas
Heraldo

terça-feira, 20 de outubro de 2009

POINCARÉ E OITICICA

Oi pessoal,

A programação da Semana Nacional de Ciência e Tecnologia está sendo aperfeiçoada a cada ano que passa, e é muito oportuna a iniciativa de coincidir a Semana com a tradicional Agenda Acadêmica da UFF.

Portanto, nessa semana, resolvi dar um tempo nos temas mais específicos sobre a UFF e fazer comentários sobre outros assuntos. Retomo as questões específicas da nossa universidade nas próximas mensagens.

A seguir, apresento um texto voltado principalmente para os alunos. Como sempre, há alguma provocação no conteúdo. Num momento em que há muitas tentativas de fortalecer os laços dos alunos com a universidade prioritariamente através de atividades esportivas e/ou festas, vou num caminho diferente – aposto na reflexão e mando um “tijolaço” com breves considerações sobre estética, ciência e arte. Aproveitem.


I- CÉU DE ÍCARO, CÉU DE GALILEU


“O Binômio de Newton é tão belo como a Vênus de Milo.
O que há é pouca gente para dar por isso...”

Álvaro de Campos (Fernando Pessoa) , 15-1-1928



Sempre gostei muito de Filosofia da Ciência e, também, de História da Ciência. Os aspectos políticos, econômicos e filosóficos da ciência são, há muito tempo, temas de estudos (e de debates). Contudo, nesse texto, eu gostaria de fazer um breve comentário sobre um assunto correlato que sempre me encantou - a ligação entre Ciência e Arte, ou, mais particularmente, sobre uma “Estética da Ciência”.

É senso comum pensar na ciência como algo frio e imaginar os cientistas como pessoas sisudas, absurdamente pragmáticas, necessariamente insensibilizadas em razão da sua atividade profissional. Sob essa visão equivocada, o processo de criação científica seria quase o avesso do processo de criação artística. Grande engano.

A música “Tendo a lua”, do Herbert Vianna (um dos sucessos do “Paralamas do Sucesso”) diz que “O céu de Ícaro tem mais poesia que o de Galileu”. Nunca gostei dessa frase. Que me perdoe o compositor, mas há muita poesia no céu de Galileu. Basta estar aberto para ver, basta ter olhos para olhar. Portanto, me parece evidente que ainda pouca gente vê a (ou pensa na) dimensão estética da ciência. Isto é - há arte na ciência e, portanto, há, necessariamente, uma “estética da ciência”.

Não se trata de buscar, como muitos autores e filósofos já o fazem e fizeram, uma análise crítica comparativa entre ciência e arte, mas sim de se discutir uma “arte da ciência”. A dimensão estética da ciência reside no modo, ou seja no "como" o cientista representa seu objeto e não simplesmente no "quê" representa já que um mesmo princípio ou descoberta pode ser apresentado sob diferentes formas.

Faço parte de um grupo de pesquisadores que, além de comentar criticamente o conteúdo de um trabalho científico, também avalia a sua forma e as intenções ocultas do(s) seu(s) autor(es). Nesse grupo é usual comentar que um trabalho científico é “muito bonito” - nisso englobando organicamente tanto forma como conteúdo. Os trabalhos científicos bonitos me encantam. Neles há uma estética do simples e/ou do complexo conectando imagens, sonhos e poesia com o pensamento criador e científico.

Nesse sentido, é possível se fazer um paralelo entre compositores de música popular e cientistas. Assim como Roberto Carlos, Caetano Veloso, TomZé ou Zeca Pagodinho podem tratar de forma absolutamente diferente temas absolutamente semelhantes, na ciência, pessoas diferentes tratam temas semelhantes de forma (e com intenções) completamente diferentes.

Na ciência, como na música, é possível ser revolucionário ou conservador, alternativo ou cafona, profundo ou superficial. Há, como na música, os que fazem um sucesso estrondoso por 15 minutos e depois desaparecem e há os que não “explodem”, mas marcam gerações com uma seqüência consistente de trabalhos que dificilmente serão esquecidos. Na maioria dos casos onde há verdadeiro talento científico, trata-se basicamente de uma escolha pessoal e estética.

Para quem pensa que eu estaria inventando alguma novidade, informo que outras pessoas já se ocuparam desse assunto. Cito aqui Henri Poincaré - matemático, físico e filósofo da ciência nascido no século XIX, que também discutiu sobre a dimensão estética da Ciência:

“O sábio não estuda a natureza pelo fato dela ser útil; ele a estuda porque isso lhe dá prazer, e isso lhe dá prazer porque a natureza é bela. Se a natureza não fosse bela, não valeria a pena que ela fosse conhecida;

(...) a beleza intelectual basta a si mesma e é por ela, mais talvez que pelo bem futuro da humanidade, que o sábio se condena a longos e penosos trabalhos.”


Poincaré escreveu numerosas obras de divulgação científica que atingiram uma grande popularidade, como Ciência e hipótese (1902), O valor da ciência (1904) e Ciência e método (1908). Apesar de eu não ter uma visão tão romântica do papel da Ciência quanto o grande Poincaré, creio que seus livros ainda são uma leitura bastante interessante. Recomendo.



II - LÁGRIMAS PARA OITICICA

Apesar do fim de semana passado ter sido dominado por notícias envolvendo a questão da segurança pública no Rio de Janeiro, todos devem ter lido ou ouvido sobre o incêndio que destruiu a quase totalidade do “acervo técnico” das obras de Hélio Oiticica.

Um dos grandes artistas brasileiros, Oiticica sempre teve interesse em pesquisar novos esquemas de participação do espectador na obra de arte – Núcleos, Penetráveis, Bólides, Parangolés, Ninhos.

Os Penetráveis são instalações em forma de labirinto, onde cores e sensações táteis se sucedem num certo ritmo, que depende também do espectador.

A partir de meados dos anos 60 executa ambientes-participacionais, chamados de "manifestações ambientais". Em 1965, apresentou o Parangolé, primeira manifestação ambiental coletiva. O Parangolé, para quem não sabe, é uma espécie de capa (ou bandeira, estandarte ou tenda) que só mostra plenamente a partir dos movimentos de alguém que o vista.

Com uma arte que propunha uma direta ligação com o espectador e com a vida, é triste saber que Parangolés e Penetráveis estavam guardados “em condições controladas de temperatura e umidade”.

Mais do que tristeza causada pela destruição do acervo (algumas peças conceituais podem ser replicadas), o que me incomodou foi a forma tradicional como a arte de Oiticica está sendo vista e tratada. Um Parangolé guardado ou pendurado numa vitrine de museu me lembra um pedaço de carne pendurado no açougue ou algum tipo de animal morto empalhado. Eu preferiria que todos Parangolés e Penetráveis queimados nesse incêndio tivessem sidos manuseados, usados, rasgados, vividos e, talvez, completamente destruídos no contato com milhares de pessoas.

Nessa semana Nacional da Ciência e Tecnologia, fecho os olhos e sonho com uma “Casa da Descoberta” na UFF na qual a garotada do primeiro e segundo graus que nos visita, além de se divertir com os experimentos envolvendo conhecimentos de Física, Química, Biologia, etc, também tivesse a oportunidade de interagir e brincar ludicamente com Parangolés e Penetráveis. Conhecimento e Diversão. Ciência e Arte. Curiosidade e Descoberta. Tudo a ver.


Saudações acadêmicas
Heraldo

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

CURTAS

“Conselheiros independentes de toda a UFF uni-vos!
Vocês não têm nada a perder, além das correntes que os prendem.
Têm, em troca, um mundo a ganhar.”

Oi Pessoal,

1) No dia primeiro de outubro, encaminhei uma mensagem falando sobre o decreto no 6.264 e suas conseqüências - após 22 de novembro de 2007 a nomeação de Diretor de Unidade que não seja doutor e nem faça parte das classes de Associado ou Titular poderia estar descumprindo a lei, pois estaria contrariando o Decreto no 6.264. A seguir um pequeno trecho introdutório dessa mensagem:

“No dia 25 de maio de 2009 a comunidade da Escola de Engenharia da UFF recebeu um e-mail do seu Diretor destituindo publicamente o seu Assessor de Projetos Sociais. O motivo alegado foi o fato do Assessor ter iniciado uma discussão pública sobre as implicações do Decreto nº 6.264 de 22 de novembro de 2007 e, conseqüentemente, sobre a legitimidade da nomeação que reconduziu o Diretor ao cargo. Esse decreto “altera e acresce dispositivos ao do Decreto no 1.916, de 23 de maio de 1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior.

A nomeação ou destituição de um Assessor é prerrogativa do Dirigente. Contudo, chamou a atenção a forma como foi feita essa destituição. Informo que esse ex-assessor é responsável pela iniciativa do Vestibular Popular - conjunto de cursos gratuitos que visa preparar alunos de baixa renda para os vestibulares. Essa atividade existe faz quase dez anos na UFF, creio. Atualmente, aparentemente, há dificuldade em encontrar salas para os alunos inscritos nesse programa de extensão, principalmente para o ano que vem. Certamente isso não tem relação com o episódio que motivou a sua destituição. A dificuldade em obter salas, caso exista, deve estar relacionada com o grande número de outros cursos de extensão existentes na Escola de Engenharia e que devem ser considerados prioritários pela sua Direção. “

No dia 6 de outubro o Diretor da Escola de Engenharia encaminhou uma mensagem à comunidade da Escola de Engenharia com o seguinte trecho:

“Gostaríamos ainda de esclarecer definitivamente a toda a nossa Comunidade que a nossa Escola possui 47 salas de aula e 40 laboratórios, conforme mapa de distribuição dos espaços físicos dos Blocos "D" e "E" existente em nossa Secretaria. Desses 87 espaços existentes, dedicados à Academia, somente 4 (quatro) são ocupados de segunda à quinta-feira pelos cursos e projetos auto-financiáveis. Na sexta-feira à noite, temos 15 (quinze) desses espaços ocupados por esses cursos e projetos, restando ainda outras salas e laboratórios disponíveis para qualquer eventualidade. No sábado, temos apenas 5 (cinco) disciplinas da Graduação sendo ministradas regularmente em nossos espaços, bem como 30 (trinta) espaços ocupados pelos cursos e projetos auto-financiáveis , restando, assim, 12 (doze) salas de aula à disposição para qualquer eventualidade.

Portanto, são inverídicas informações contrárias e deturpadas, propaladas por alguns "aprendizes de feiticeiros" !!!”

Esclarecedora essa mensagem. Já sabemos que não é por falta de salas de aula que há dificuldade na renovação do projeto do Vestibular Popular.

2) Em outra mensagem recente, informei que haveria unidades da UFF no interior e pólos com diretores “pro-tempore” nomeados em situação similar ao diretor da Escola de Engenharia de Niterói.

Pelo o que eu entendi do parágrafo único do Art. 7º do Decreto 1.916 que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, a designação de dirigente "pro tempore2 caberá ao Reitor quando se tratar de Diretor ou Vice-Diretor de unidade universitária se, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições para provimento regular imediato (será que é o caso?).

Tanto o diretor do pólo de Nova Friburgo bem como o Diretor da sua Faculdade de Odontologia foram nomeados sem ter a titulação exigida pela lei. Para maiores detalhes, sugiro consulta aos Boletins de Serviço com as nomeações (página 97 do BS 55/2009 - Portaria 39.939, página 16 do BS 105/2009 - Portaria 40.433 e página 5 do BS 43/2008 -Portaria 37.889). Os CV Lattes também são públicos.

Não estou fazendo nenhum juízo sobre o caráter ou a competência profissional dos dois colegas, apenas apresentando fatos. Creio que uma lei existe para ser cumprida.

Lembro aqui o parágrafo único do Art. 7º do Decreto 1.916 que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior:

“Art. 7º O Presidente da República designará pro tempore o Reitor ou o Vice-Reitor de universidade e o Diretor ou o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições para provimento regular imediato.

Parágrafo único. A designação de dirigente pro tempore caberá ao Reitor quando se tratar de Diretor ou Vice-Diretor de unidade universitária.”

3) O Processo 23069.054235/2009-79, cujo objeto é a legalidade ou não da nomeação do atual Diretor da Escola de Engenharia, começará a ser analisado pelo CUV na próxima semana.

Saudações Acadêmicas,
Heraldo

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

ERRATA

"Ouça um bom conselho
Que eu lhe dou de graça
Inútil dormir que a dor não passa
Espere sentado
Ou você se cansa
Está provado, quem espera nunca alcança..."

Bom Conselho - Chico Buarque de Holanda


Oi pessoal,

Em mensagem recente ao CUV eu informei que, após 22 de novembro de 2007, a nomeação de Diretor de Unidade que não seja doutor e nem faça parte das classes de Associado ou Titular estaria descumprindo a lei, pois estaria contrariando o Decreto no 6.264.

Informei ainda que a Escola de Engenharia seria a única Unidade da UFF com nomeação irregular (todo o processo de nomeação posterior à publicação do Decreto). EU ESTAVA ERRADO. Recebi muitas mensagens informando haver unidades no interior e pólos também com diretores nomeados em situação similar ao diretor da Escola de Engenharia de Niterói. O pólo de Friburgo seria um caso exemplar – tanto o Diretor do Pólo como o Diretor da Faculdade de Odontologia aparentemente foram nomeados sem ter a titulação exigida pela lei.

É inacreditável o momento em que vivemos na UFF, no qual temos que discutir nos Conselhos Superiores se a lei deve ser cumprida ou não (!). E mesmo essa discussão é difícil, pois, ao que eu saiba, as reuniões do CUV não têm quorum já há alguns meses.

Acho a mobilização coletiva e a informação as melhores ferramentas para assegurar a Democracia Universitária e evitar tamanhos equívocos. Acredito nos processos sensatos de discussão e, também, no convencimento das pessoas. Contudo, quando todas as tentativas sensatas de discussão falham, ações mais diretas podem ser necessárias.

Para os colegas que me perguntaram o que fazer no caso de uma nomeação irregular de Diretor de Pólo ou de Unidade, apresento algumas alternativas:

a) Encaminhar pedido de anulação da nomeação ao CUV, fundamentado, protocolando-o na forma de um processo.

b) Encaminhar denúncia ao MEC. Para maiores detalhes, pode ser interessante consultar a Ouvidoria do MEC (diretamente, através de webmail)

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&Itemid=17

c) Entrar com ação na justiça comum.


Encaminho a seguir um texto do MEC sobre como qualquer cidadão pode encaminhar uma denúncia.

Consultas já para as Direções dos Pólos Universitários!

Saudações acadêmicas
Heraldo


“No caso de apresentação de denúncia ao MEC os documentos deverão ser entregues, por escrito e com a assinatura do interessado, no protocolo do Ministério da Educação, pessoalmente ou por via postal, destinado ao órgão competente no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco L - Ed. Sede, CEP 70.047-900 - Brasília / DF.

Cabe ressaltar que, a partir do momento em que a denúncia for formalizada, o denunciante participará do processo administrativo na situação de interessado, submetido aos deveres previstos no art. 4º da Lei nº 9.784/1999. Além disso, o nosso sistema jurídico rejeita a denúncia irresponsável, por isso vale advertir que a má-fé de quem presta formalmente informação falsa, caso comprovada, implica a responsabilização criminal do denunciante, nos termos dos arts. 339 e 340 do Código Penal.

A base legal para a apresentação da denúncia está estabelecida no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo decreto nº 6.303/2007, na Lei nº 9.784, de 26 de janeiro de 1999.
A denúncia exige o cumprimento de pressupostos estabelecidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, nos seguintes termos:

Art. 46. Os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de instituição ou curso superior.

§ 1º A representação deverá conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

§ 2º A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente e em seguida submetida à apreciação do Secretário.

Some-se a isso, o contido no § 1º do Decreto nº 5.773/2006, segue o rito da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que preconiza:

Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.”

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

CARTA ABERTA AO CUV

Prezados membros do Conselho Universitário da UFF,

Recentemente encaminhei uma mensagem para alguns colegas da UFF comentando as implicações do Decreto nº 6.264 de 22 de novembro de 2007.

Após 22 de novembro de 2007, a nomeação de Diretor de Unidade que não seja doutor e nem faça parte das classes de Associado ou Titular estaria objetivamente descumprindo a lei, pois contraria o Decreto no 6.264.

Concretamente, eu informava nessa mensagem que a nomeação do atual Diretor da Escola de Engenharia poderia estar em desacordo com o Decreto.

A única dúvida ainda existente estaria ligada à legitimidade ou não da nomeação de Diretores de Unidades nas quais os processos de consulta tenham iniciado antes da publicação do Decreto.

Creio que a PROGER emitiu um parecer preliminar admitindo a possibilidade de legalidade da nomeação em alguns casos. Segundo essa interpretação, a publicação preventiva de um edital para a consulta no Boletim de Serviço da universidade antes da publicação da nova lei no Diário Oficial da União, tornaria as novas regras inaplicáveis. Nesse caso, valeria a legislação anterior, mesmo caso a montagem da lista tríplice, a nomeação e até a consulta e inscrição de chapas ocorressem após a publicação da lei. Em algumas IFES, aparentemente, tentou-se essa “publicação preventiva” como mecanismo para assegurar a nomeação de não doutores.

Apesar de não ser jurista, discordo dessa interpretação. Há, inclusive, creio, discussão sobre a procedência dessa interpretação tramitando na justiça e, também, na Coordenação Geral de Legislação do Ministério da Educação.

Contudo, o que me faz buscar entrar em contato com os senhores conselheiros é um fato novo que havia me passado despercebido – O EDITAL DA CONSULTA PARA A DIREÇÃO DA ESCOLA DE ENGENHARIA FOI PUBLICADO DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO 6.264. Portanto, TODO O PROCESSO SE DEU APÓS O DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2007 (DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO). Conseqüentemente, a discussão levantada pela PROGER não se aplica no caso particular da Escola de Engenharia da UFF.

INFORMO AINDA QUE A ESCOLA DE ENGENHARIA É A ÚNICA UNIDADE DA UFF NESSA SITUAÇÃO (isso é, na qual todo o processo formal se deu após a publicação do decreto 6.264).

Portanto, encaminhei hoje, ao Conselho Universitário da UFF, uma solicitação formal para a ANULAÇÃO da nomeação do atual Diretor e para a convocação de uma nova consulta. O pedido se baseia estritamente no que exige o Decreto e não envolve juízo de valor sobre o caráter e/ou a competência profissional do professor Hermano Cavalcanti. A revisão dessa nomeação equivocada evitaria processos demorados, já que as decisões porventura a serem tomadas pela justiça e pelo MEC podem ter conseqüências para todas as Unidades de todas as IFES do Brasil com nomeações semelhantes.

Conto muito com a atenção e compreensão dos senhores conselheiros. Em função dessas novas informações que surgiram, vou solicitar também, formalmente, um novo parecer da Procuradoria Federal Junto à Universidade Federal Fluminense para esse caso específico

Sinceramente,


Heraldo da Costa Mattos
Professor Titular
Departamento de Engenharia Mecânica



xxxxxxxxxx PROC : 23069.054235/2009-79 xxxxxxxxx


Niterói, 05 de outubro de 2009

Ao Conselho Universitário
Universidade Federal Fluminense
CC/ Dr Jonas de Jesus Ribeiro
Procurador Chefe
Advocacia Geral da União
Procuradoria Geral Federal
Procuradoria Federal Junto à Universidade Federal Fluminense

Referência: Solicitação de anulação da nomeação do Professor Hermano Oliveira Cavalcanti, atual Diretor da Escola de Engenharia.

Prezados membros do Conselho Universitário

No dia 25 de maio de 2009 a comunidade da Escola de Engenharia da UFF recebeu um e-mail do seu Diretor destituindo publicamente o seu Assessor de Projetos Sociais. O motivo alegado foi o fato do Assessor ter iniciado uma discussão sobre as implicações do Decreto nº 6.264 de 22 de novembro de 2007 e, conseqüentemente, sobre a legitimidade da nomeação que reconduziu o Diretor ao cargo. Esse decreto “altera e acresce dispositivos ao do Decreto no 1.916, de 23 de maio de 1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior”.

A nomeação ou destituição de um Assessor é prerrogativa do Dirigente. Contudo, chamou a atenção a forma como foi feita essa destituição. Como quase ninguém conhecia esse Decreto, houve uma resposta lenta à mensagem do Diretor da Escola de Engenharia. Antes de qualquer manifestação minha, parei para estudar detalhadamente a legislação federal que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior.

Aparentemente, o ex-assessor tem razão. A seguir, os fatos:

O Art. 1o do Decreto no 1.916 da Presidência da República, de 23 de maio de 1996 estabelece que:

“Art. 1o ..............................

Art. 1° O Reitor e o Vice-Reitor de universidade mantida pela União, qualquer que seja a sua forma de constituição, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre os indicados em listas tríplices elaboradas pelo colegiado máximo da instituição, ou por outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim.

§ 1° Somente poderão compor as listas tríplices docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular ou de Professor Associado 4, ou que sejam portadores do título de doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.264, de 22 de novembro de 2007)

§ 5° O Diretor e o Vice-Diretor de unidade universitária serão nomeados pelo Reitor, observados, para a escolha no âmbito da unidade, os mesmos procedimentos e critérios prescritos neste artigo.
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Portanto, a nomeação após 22 de novembro de 2007 de Diretor de Unidade que não seja doutor e nem faça parte das classes de Associado ou Titular estaria objetivamente descumprindo a lei, pois estaria contrariando o Decreto no 6.264.

O atual Diretor nomeado da Escola de Engenharia da Universidade Federal Fluminense, não possui o Título de Doutor e nem faz parte da classe de Associado ou de Titular. A nomeação, feita pelo Reitor da UFF, foi em 12 de janeiro de 2008. Portanto, após a publicação do Decreto nº 6.264, de 22 de novembro de 2007.

A seguir o cronograma dos eventos:

- Decreto 6264 publicado no dia 22 de novembro de 2007

- Edital da consulta eleitoral publicado no BS 197/2007 de 06 de dezembro 2007 (14 dias após a publicação do Decreto)

- Consulta eleitoral entre os dias 12 e 13 de dezembro de 2007 (20 dias após a publicação do Decreto)

- Nomeação em 12 de janeiro de 2008 (49 dias após a publicação do Decreto)

As seguintes alternativas poderiam ter acontecido, evitando a ilegalidade:

1 - A adequação do edital para atender o estabelecido pelo Decreto 6264, pois havia tempo hábil para isso. Aparentemente, algumas pessoas já sabiam do teor do Decreto. É o caso do atual Diretor, que informa na sua mensagem já saber do teor do decreto na época e ter consultado a Administração Central.

2 - A nomeação de um dos nomes da lista tríplice que atendesse as exigências mínimas estabelecidas em lei.

Nada disso foi feito. Além disso, é fato sabido que a alegação de desconhecimento de uma lei não é justificativa para o seu descumprimento. A Autonomia Universitária é fundamental mas não poderia ser maior do que a lei.

Venho portanto solicitar a esse egrégio Conselho que, no uso de sua atribuições, decida:


(1) A ANULAÇÂO DA NOMEAÇÃO DO PROFESSOR HERMANO OLIVEIRA CAVALCANTI PARA O CARGO DE DIRETOR DA ESCOLA DE ENGENHARIA.

(2) A NOMEAÇÃO DE PELO REITOR DE UM DIRETOR “PRO-TEMPORE”, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7o DO DECRETO Nº 6.264, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007, COM A RESPONSABILIDADE DE REALIZAR, NUM PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS, UMA NOVA CONSULTA, COM EDITAL AJUSTADO AO QUE ESTABELECE O DECRETO.


Creio que essa alternativa seria o melhor compromisso entre o cumprimento da lei e o respeito à Autonomia Universitária.

Saudações Universitárias.


Heraldo Silva da Costa Mattos
Professor Titular
Departamento de Engenharia Mecânica