quarta-feira, 11 de novembro de 2009

CONSULTAS JÁ ! (PARTE 2)

“But I, being poor, have only my dreams;
I have spread my dreams under your feet;
Tread softly because you tread on my dreams”


Aedh wishes for the Cloths of Heaven
The Wind Among the Reeds. 1899.


W.B. Yeats (1865–1939).



Caros Colegas,

Para seu conhecimento, encaminho cópia do processo 23069.055849/2009-78, encaminhado ao Conselho Universitário da UFF, e cujo objeto é a solicitação de convocação de consulta eleitoral para as direções dos pólos universitários e unidades isoladas do interior. Ele deve começar a ser analisado pela Câmara de Legislação e Normas na reunião de 16 de novembro Próxima.

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Niterói, 03 de novembro de 2009
Heraldo Silva da Costa Mattos
Professor Titular
Departamento de Engenharia Mecânica
Matrícula SIAPE 1080148

Ao Conselho Universitário
Universidade Federal Fluminense

Referência: Solicitação de convocação de consulta eleitoral para as direções dos pólos universitários e unidades isoladas do interior.

Prezados membros do Conselho Universitário:

I) Venho solicitar a esse egrégio Conselho que, no uso de suas atribuições, decida:


(1) A CONVOCAÇÃO DE CONSULTA ELEITORAL PARA A DIREÇÃO DE TODOS OS PÓLOS E UNIDADES ISOLADAS DA UFF

(2) A IMEDIATA ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO “PRO TEMPORE” DE TODOS OS DIRETORES QUE NÃO TENHAM A TITULAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PELO § 1° DO ART. 1O DO DECRETO NO 1.916 DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 6.264, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007)




II) Alguns fatos:

O Art. 7 do Decreto nº 1.916, de 23 de maio de 1996, o qual regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior: estabelece que:

“Art. 7º: O Presidente da República designará pro tempore o Reitor ou o Vice-Reitor de universidade e o Diretor ou o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior QUANDO, POR QUALQUER MOTIVO, ESTIVEREM VAGOS OS CARGOS RESPECTIVOS E NÃO HOUVER CONDIÇÕES PARA PROVIMENTO REGULAR IMEDIATO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A DESIGNAÇÃO DE DIRIGENTE PRO TEMPORE CABERÁ AO REITOR QUANDO SE TRATAR DE DIRETOR OU VICE-DIRETOR DE UNIDADE UNIVERSITÁRIA.”


Portanto, a designação “pro tempore” se dará somente naqueles casos em que não haja condições para provimento regular imediato. A totalidade dos diretores dos pólos e muitos de unidades no interior foi nomeada “pro tempore” sem que haja NENHUM motivo que impeça esse provimento regular imediato.

O caso mais evidente é o do pólo de Volta Redonda, o qual abriga departamentos com cursos (graduação e pós-graduação) que funcionam há décadas.

Um argumento recorrente (e equivocado) para justificar a “falta de condições para o provimento regular mediato” em pólos ainda “jovens” é que a maioria dos docentes nestes pólos ainda estaria em estágio probatório.

Realmente, o parágrafo único do Art. 24 do Regimento Geral das Consultas Eleitorais diz que “É inelegível em qualquer consulta o professor em estágio probatório”.

Contudo, o § 3o do Art. 20 da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da união, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece que:

“§ 3o O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODERÁ EXERCER QUAISQUER CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO NO ÓRGÃO OU ENTIDADE DE LOTAÇÃO (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Portanto, o RGCE da UFF proíbe o que a lei 9.527 permite.

Esse parágrafo terceiro da lei 8.112 foi mudado em 1997, através da lei 9.527, e muita gente não sabe disso. Não creio que uma lei menor (o RGCE da UFF) possa ser mais forte do que uma lei maior (a Lei 9527).

Informo ainda que o RGCE foi aprovado através da Resolução 104/97 do CUV em 3 de dezembro de 1997. A lei 9.527 foi publicada em 10 de dezembro de 1997, 7 dias após a aprovação do RGCE.

PORTANTO, A INELEGIBILIDADE DE DOCENTES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO EM CONSULTAS ELEITORAIS, INCLUÍDA NO RGCE DA UFF, FOI TECNICAMENTE CORRETA POR APENAS 7 DIAS (de 3 de dezembro de 1997 até 10 de dezembro de 1997).

O argumento mais usado para justificar a exigência do RGCE seria o de que o servidor público em estágio probatório nomeado para cargo de direção teria um mandato e, caso fosse reprovado no estágio, não precisaria abandonar o cargo. ERRADO. Se o nomeado para cargo de Direção for reprovado no estágio probatório, ele será demitido e, por conseguinte, se dá automaticamente a vacância do cargo prevista no Art. 33 da lei 8.112/90.

Segundo o Art 33 da lei 8.112/90, a vacância do cargo público decorrerá de (i) exoneração; (ii) DEMISSÃO; (iii) promoção; (iv) readaptação; (v) aposentadoria; (vi) posse em cargo inacumulável; e (vii) falecimento.

Após a vacância, uma nova consulta e nomeação devem ser feitas em até 60 dias, segundo o Art. 6o do decreto 1.916 - "nos casos de vacância dos cargos de Diretor ou Vice-Diretor de unidade universitária, as listas a que se referem o caput e os §§ 1°, 2o, 3° e 4o do art. 1°, serão organizadas no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão de quatro anos. (Ver também o Decreto nº 4.877, de 2003) "

Resumindo:

1) A lei permite claramente que servidores públicos em estágio probatório sejam nomeados para cargos de direção;

2) Caso esse servidor seja reprovado no estágio probatório se dá automaticamente a vacância do cargo ocupado por ele;

3) O RGCE não pode ter força maior do que a lei.

Deixo essas informações para avaliação dos conselheiros. Respeito e entendo as intenções dos conselheiros do CUV quando estabeleceram essa condição no RGCE. Certamente, quando essa legislação foi feita, não havia a menor idéia do festival de nomeações “pro tempore” que aconteceria sob a justificativa da interiorização da UFF. Peço aos conselheiros de hoje que reflitam. Além de uma legalidade muitíssimo questionável, esse parágrafo único hoje no RGCE, de fato, impede que a comunidade universitária nos pólos manifeste livremente os seus desejos e intenções mais legítimos. Portanto, do ponto de vista da Democracia Universitária, é, sem sombra de dúvidas, uma legislação caduca, inoportuna e equivocada.

Mesmo no caso dos conselheiros do CUV se recusarem a concordar com a minha interpretação das leis, lembro aqui o Art. 3o do Decreto 1.916:

“Art. 3º Quando a universidade, o estabelecimento isolado de ensino superior ou a unidade universitária não contar com número suficiente de docentes de que trata o § 1º do art. 1º (docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular ou de Professor Associado 4, ou que sejam portadores do título de doutor) para a composição das listas tríplices, ESTAS SERÃO COMPLETADAS COM DOCENTES DE OUTRAS INSTITUIÇÕES OU UNIDADES QUE PREENCHAM OS REQUISITOS LEGAIS.”

Portanto, nada justifica a inexistência de consulta e, mais grave, a nomeação de diretores sem a titulação exigida por lei, como é o caso de Nova Friburgo e da Escola de Engenharia.

Saudações Universitárias.



Heraldo Silva da Costa Mattos

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