terça-feira, 22 de dezembro de 2009

ASSIM É SE LHE PARECE

Soneto de Natal (Machado de Assis)
"Mudaria o Natal ou mudei eu?"


Oi Pessoal, para fechar o ano, encaminho dois textos bastante distintos em seus assuntos.


DURA LEX SED LEX 2

Recentemente, foi votado no CUV o processo 23069.054235/2009-79 cujo objeto seria a análise da legalidade da nomeação do Professor Hermano Oliveira Cavalcanti, atual Diretor da Escola de Engenharia. Basicamente eram solicitadas nesse processo duas questões, crendo que seriam o melhor compromisso entre o cumprimento da lei e o respeito à Autonomia Universitária:

(1) A ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO PROFESSOR HERMANO OLIVEIRA CAVALCANTI PARA O CARGO DE DIRETOR DA ESCOLA DE ENGENHARIA, POR CONTRARIAR O DECRETO NO 1.916 DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DE 23 DE MAIO DE 1996 E DO DECRETO Nº 6.264, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.

(2) A NOMEAÇÃO DE PELO REITOR DE UM DIRETOR “PRO-TEMPORE”, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7o DO DECRETO Nº 6.264, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007, COM A RESPONSABILIDADE DE REALIZAR, NUM PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS, UMA NOVA CONSULTA, COM EDITAL AJUSTADO AO QUE ESTABELECE O DECRETO.

Encaminhado por pedido do CUV à PROGER, essa manifestou-se pelo indeferimento do mesmo. Os conselheiros do CUV, que certamente leram atentamente todas as leis e decretos citados, decidiram acompanhar o parecer da PROGER.

Reconheço que sou uma pessoa limitada e que tenho dificuldade de entender os complexos termos jurídicos. Contudo, como sempre, obstinado, li e estudei cuidadosamente a argumentação apresentada. Também li e reli toda a legislação mencionada. Acho que devo procuram um bom professor de português, pois meu entendimento das mesmas leis apontadas foi exatamente o contrário ao da PROGER

Imagino que discordar do parecer do um Procurador possa parecer desrespeito, dado o imaginário de infalibilidade dessa competente instância jurídica. Não foi (e nem é) minha intenção. Apresento a seguir, para os que tiverem força de vontade para ler, os meus modestos argumentos.

I. AS CONVERGÊNCIAS

Inicialmente vou enfatizar o que houve de concordância de interpretações entre a PROGER e eu diante do Decreto no 1.916 da Presidência da República, de 23 de maio de 1996 e do Decreto nº 6.264, de 22 de novembro de 2007:

1) O Diretor e o Vice-Diretor de unidade universitária serão nomeados pelo Reitor, observados, para a escolha no âmbito da unidade, os mesmos procedimentos e critérios usados para Reitor e Vice-Reitor. Portanto, a Legislação que rege a nomeação de Diretor de Unidade e seu Vice pelo Reitor, é idêntica a legislação válida para Reitor e Vice-Reitor

2) Somente poderão compor as listas tríplices docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular ou de Professor Associado 4, ou que sejam portadores do título de doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado.


O atual Diretor nomeado da Escola de Engenharia da Universidade Federal Fluminense, não possui o Título de Doutor e nem faz parte da classe de Associado ou de Titular. A nomeação, feita pelo Reitor da UFF, foi em 12 de janeiro de 2008. Portanto, após a publicação do Decreto nº 6.264, de 22 de novembro de 2007.

Quando consultei a PROGER sobre o assunto, o primeiro parecer (sempre favorável à nomeação do professor) me foi passado informalmente. Basicamente se baseava no argumento “da lei do tempo reger o ato”. Isso é, caso o processo houvesse sido iniciado sob a égide de uma lei, uma lei posterior não poderia alterá-lo. Contudo, mesmo com a minha limitadíssima capacidade de raciocínio jurídico, mostrei objetivamente que esse raciocínio não se poderia ser aplicado no caso. Bastava analisar o cronograma dos eventos:

- Decreto 6264 publicado no dia 22 de novembro de 2007;

- Edital da consulta eleitoral publicado no BS 197/2007 de 06 de dezembro 2007 (14 dias após a publicação do Decreto);

- Consulta eleitoral entre os dias 12 e 13 de dezembro de 2007 (20 dias após a publicação do Decreto);

- Nomeação em 12 de janeiro de 2008 (49 dias após a publicação do Decreto);


II – AS DIVERGÊNCIAS

O parecer formal emitido pela PROGER (Nota Técnica AGU/PF/UFF/No 698/2009 – MFST) em relação ao processo encaminhado por mim ao CUV, já não segue a linha “da lei do tempo reger o ato”. Tem uma base aparentemente muito mais sólida que é a Lei Nº 11.507, de 20 de julho de 2007 e a lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

“Art. 17. Aos atuais ocupantes dos cargos de reitor e vice-reitor de universidades federais, bem como de diretor e vice-diretor de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior, aplicam-se, para fins de inclusão na lista tríplice objetivando a recondução, a estrutura da Carreira de Magistério Superior e os requisitos legais vigentes à época em que foram nomeados para o mandato em curso. (Redação dada pela Lei 11.784, de 2008)".

Parágrafo único. Na primeira eleição após o início da vigência desta Lei, poderão concorrer à inclusão na lista tríplice, para efeito de nomeação para os cargos de reitor e vice-reitor, bem como de diretor e vice-diretor, além dos doutores, os professores posicionados nos 2 (dois) níveis mais elevados, dentre os efetivamente ocupados, do Plano de Carreira vigente na respectiva instituição. (Redação dada pela Lei 11.784, de 2008)”

Encerra a argumentação dizendo que ”Com a exoneração do Professor EMMANUEL PAIVA DE ANDRADE do cargo de Diretor de Unidade, haja vista a sua então recém escolha para o cargo de Vice-Reitor da UFF, coube ao professor HERMANO JOSÉ OLIVEIRA CAVALCANTI – frise-se, por dever legal – exercer as atribuições do cargo de Diretor da Mencionada Escola”.

Pela interpretação da PROGER, o professor Hermano seria o Diretor em exercício que estaria sendo reconduzido. Portanto, pelo Art. 17 da lei 11. 507 acima, valeriam “os requisitos legais vigentes à época em que foi nomeado para o mandato em curso”. Ou seja, ele estaria dispensado do diploma de Doutorado.

Touché, pensou a maioria. A argumentação seria perfeita.

DISCORDO. Na minha ignorância das leis, ouso discordar de tão douto parecer. Meu contra-argumento é baseado no que estabelece a Nota Técnica 448/2009 da Coordenação Geral de Legislação e Normas da Educação do Ministério da Educação. Tentarei, humildemente, e de forma bastante didática, mostrar que o raciocínio da PROGER não se sustenta.

A Nota Técnica 448/2009 esclarece que:

II.4 – Vacância do cargo de Reitor (Diretor). Reitor (Diretor) pro tempore

26. Segundo o art. 33 da Lei no8.112/90, a vacância do cargo público decorrerá de (i) exoneração; (ii) demissão; (iii) promoção; (iv) readaptação; (v) aposentadoria; (vi) posse em outro cargo inacumulável; e (vii) falecimento.

27. No caso de vacância do cargo de Reitor (Diretor), tal qual disciplinado pela legislação administrativa, assume o cargo seu substituto, geralmente o Vice-Reitor (Vice-Diretor) da Instituição. Esse permanecerá no exercício da reitoria (unidade) por período determinado, o que decorre da própria redação do art. 6o do Decreto no 1.916/2006, segundo o qual, configurada a vacância do cargo de Reitor (Diretor), a listra tríplice para o cargo de Reitor a que se referem o caput e os §§1o, 2o, 3o e 4o do art. 1o do Decreto será organizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da vaga e o mandato do Reitor (Diretor) que vier a ser nomeado será de quatro anos.

28. Logo, insubsistente entendimento que conclua que, no caso de vacância do cargo de reitor (Diretor), o Vice-Reitor (Vice-Diretor) assumiria o exercício do cargo para completar o mandato, já que a nomeação de Reitor (Diretor) é ato de competência legal do Presidente da República (Reitor), por determinação legal, sendo que qualquer disposição estatutária que contrarie tal competência, ainda que aprovada pelo poder público é nula. “


Portanto, no caso de vacância (houve exoneração do professor Emmanuel), deveria ter havido uma nova consulta e, conseqüente, nomeação do novo Diretor. A única exceção (polêmica, mas legal) prevista pelo art. 7o do Decreto no 1.196/96, seria o caso de nomeação de Diretor pro tempore.

A que eu saiba, não houve portaria indicando formalmente o professor Hermano como Diretor pro tempore. Façamos de conta que houve essa nomeação. Mais uma vez retorno à nota técnica 448/2009, que esclarece no seu art. 33:

“33. Ressalte-se que o Reitor (Diretor) pro tempore pode integrar a listra tríplice e, sendo nomeado Reitor (Diretor), não está configurada a recondução, mas sim a nomeação para o primeiro mandato de quarto anos.”

PORTANTO, DAS DUAS UMA:

i) O professor Hermano substituiu pro tempore o professor Emmanuel.
Pelo art. 33 da nota técnica do MEC, o atual mandato seria o seu primeiro mandato e, conseqüentemente, o art .174 da Lei 111.784 não se aplica. Logo, sua nomeação é claramente ilegal, pois contraria o que estabelece o decreto 6264.

ii) Caso o CUV ainda queira ignorar o que para mim é a obviedade legal e considerar o atual mandato do professor Hermano legítimo (uma recondução), a decisão do egrégio conselho claramente impede um eventual projeto de reeleição do professor (ouvi vagamente um boato sobre essa intenção), pois a legalidade de sua nomeação atual, baseada nos argumentos da PROGER, só é defensável caso esse seja o seu segundo (e último) mandato.
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O PISCINÃO DE BOA VIAGEM

Já faz algum tempo, prometi falar sobre o “Piscinão de Boa Viagem”. A correria da vida não havia me permitido retomar a esse assunto até agora. A seguinte notícia foi dada no jornal “O GLOBO” de 20 de dezembro de 2009:

“PISCINÃO: O governo do estado tem 30 dias para reabrir o piscinão de São Gonçalo, conforme decisão do juiz Federal Willian Douglas em ação do Ministério Público. Desde 2007, o Parque da Praia das Pedrinhas funcionou poucas vezes, depois que surgiu um impasse entre a Serla e a prefeitura do município sobre quem cuidaria da administração da área.”

Porque estou falando sobre esse assunto? Durante algum tempo, olhei, intrigado, um enorme buraco sendo feito no terreno da UFF em frente ao mar (campus da Praia Vermelha no Bairro de Boa Viagem). Cheguei a uma possível conclusão - Como a assistência estudantil está na moda, e há a necessidade de se resolver essa questão do piscinão de São Gonçalo, a UFF poderia estar preparando como alternativa o “Piscinão de Boa Viagem” – espaço de convívio para alunos, professores, funcionários e, porque não, todo o povão que mora no entorno da região. Em anexo, uma foto da obra em avançado estágio de construção. Basta esperar mais algumas chuvas de verão e teremos um saudável local para confraternizarmos em alegre harmonia com os mosquitos Aedes egipt. Alegria. Alegria.


Saudações Acadêmicas,
Heraldo


PS: Ano que vem retomaremos a nossa saudável corrente de discussão com o tema “5 anos em 50”.

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